O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente tomada de contas extraordinária instaurada no Município de Ponta Grossa (Campos Gerais), confirmando a irregularidade na paralisação da obra de alargamento e duplicação do viaduto de acesso ao Núcleo Santa Paula, sobre a BR-376, que corta a cidade. Em razão da decisão, o ex-secretário municipal de Planejamento José Ribamar Kruger recebeu uma multa de R$ 725,48 e duas de R$ 1.450,98, totalizando R$ 3.627,44.
Técnicos da Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas (Cofop) do TCE-PR apontaram, em seu relatório de auditoria, que o projeto de execução da obra não foi aprovado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), a Prefeitura de Ponta Grossa autorizou o início da obra mesmo ciente de que o viaduto não poderia ser construído, houve atraso no pagamento à construtora, faltaram medições mensais, o distrato do contrato não foi formalizado e a administração municipal não preservou os serviços já executados, além de não ter tomado medidas para corrigir as falhas na obra.
Os interessados alegaram que a responsabilidade quanto à aprovação e fiscalização de obras nas faixas de domínio das rodovias foi transferida para as concessionárias e que a opção de iniciar a obra foi tomada para evitar o risco de perder recursos. Eles afirmaram que a empresa contratada não teve interesse em continuar a obra, em razão dos atrasos nos pagamentos, e que a vigência do contrato teria expirado em novembro de 2012, com sua extinção automática. Finalmente, a defesa alegou que os atrasos nos pagamentos ocorreram devido à lentidão para liberação de recursos por parte do governo federal.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, ressaltou que a obra foi contratada em junho de 2011, com prazo de 180 dias para sua execução, mas permanecia paralisada em 2013. Ele lembrou que o projeto aprovado pela concessionária CCR Rodonorte deveria ter sido homologado pelo DER e que o município, ciente da necessidade de homologação, não poderia ter emitido a ordem de serviço para execução da obra.
Nestor Baptista frisou que os pagamentos à construtora foram realizados, em média, cinco meses após a realização dos serviços, sem que tenham ocorrido medições mensais; e que não foi emitido termo de rescisão contratual ou termo de recebimento dos serviços prestados. Assim, ele aplicou ao responsável as multas previstas no artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão da Segunda Câmara de Julgamentos de 30 de novembro de 2016. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 5836/16 da Segunda Câmara, em 15 de dezembro, na edição 1.503 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.