A ex-prefeita de Santa Mariana (Norte Pioneiro) Maria Aparecida de Souza Lima Bassi (gestões 2005-2008 e 2009-2012) deverá pagar multa de R$ 2.901,06, por ter permitido a contratação de José Soares de Lima para prestar serviços gerais sem a realização de prévio concurso público.
O Tribunal de Contas de Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou a sanção por julgar parcialmente procedente a representação instaurada em função da comunicação recebida da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio. Segundo a sentença desse juízo em ação trabalhista, o reclamante firmou contrato com o município entre 1º de agosto de 2007 e 20 de outubro de 2010. Em função da sentença, a Prefeitura de Santa Mariana foi obrigada a pagar R$ 5 mil ao reclamante por danos morais, pois não efetuou o pagamento dos salários do trabalhador.
O município sustentou que a contratação não ocorreu, sendo o reclamante, na verdade, posseiro de área pública. E destacou que foram expedidas, nos anos de 2009 e 2010, notificações extrajudiciais com o objetivo de desocupar o imóvel. Segundo a prefeitura, em 2013 a Procuradoria do Município ajuizou ação de reintegração de posse contra o posseiro, com determinação de desocupação.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da representação com aplicação de multa. A unidade técnica afirmou que deve ser reconhecida a decisão da Justiça do Trabalho. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que assiste razão à Cofap e ao MPC-PR. Ele lembrou que a contratação sem concurso público violou disposição do artigo nº 37, II, da Constituição Federal e que essa conduta ilícita foi comprovada na ação reclamatória trabalhista.
Bonilha ainda considerou que as alegações da defesa não são suficientes para afastar a ilegalidade, até mesmo porque as medidas para tentar reaver o imóvel foram tomadas apenas em 2009, dois anos após a admissão do trabalhador. Assim, ele aplicou à ex-prefeita a multa prevista no artigo 87, V, da Lei Complementar Estadual 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 23 de fevereiro, na qual os conselheiros decidiram por voto de desempate do presidente, conselheiro Durval Amaral. Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir da publicação do acórdão 745/17, na edição 1.546 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 6 de março.