A Promotoria de Justiça de Toledo (região Oeste do Estado) ajuizou ação de indenização contra uma mulher que desistiu de adotar a criança de quem já havia obtido a guarda. O Ministério Público requer, à Vara da Infância e Juventude da comarca, que a adotante seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além de custear tratamento psicológico para a menina.
Segundo o promotor de Justiça responsável pela ação, Hugo Evo Magro Corrêa Urbano, o caso se baseia no trauma gerado à criança, que sofreu a frustração de ter sido abandonada pela família substituta. O pedido de reparação decorre dos danos causados à criança, em virtude de violação da confiança que tinha pela família e, por consequência, abuso de direito. A Promotoria também aponta, na ação, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu o dano moral em caso semelhante, relativo a uma criança devolvida à Casa Abrigo, depois de já completado o processo de adoção.
No caso de Toledo, a menina morou durante cerca de um ano com a família que havia manifestado interesse em adotá-la. Em dezembro de 2010, o Juízo havia autorizado a convivência, aguardando o trâmite do processo de destituição do poder familiar dos pais biológicos. Com isso, a garota passou as festas de final de ano na casa da mulher que pretendia adotá-la, juntamente com os demais familiares. Também passou as férias escolares com a nova família. Nessa fase, a menina já identificava a adotante como sua mãe e tratava o filho dela como se fosse seu irmão, o que foi constatado pelo Serviço de Apoio à Infância, que acompanhava o caso.
Alguns meses depois, a adotante procurou o MP-PR com a intenção de devolver a criança, alegando animosidades e desavenças, especialmente em relação ao filho dela. O Juízo da Infância e Juventude julgou improcedente o pedido de adoção e, ainda, determinou o acolhimento da criança, retirando-a da nova situação de risco criada pela ré e sua família, determinando ainda a exclusão dela do cadastro de pessoas habilitadas para a adoção.
A Promotoria sustenta que "ao desistir, de repente e de maneira abrupta, do processo de adoção, restituindo a criança à Casa Abrigo como se fosse um produto viciado, literalmente na acepção do artigo 18 da Lei 8.078/90, a ré abusou de seu direito, violando as legítimas expectativas criadas na criança, praticando ato ilícito na forma do artigo 187 do Código Civil, pois excedeu, manifestamente os limites impostos pela boa-fé (que é o fundamento jurídico de proteção da confiança)".