Paraná

Copel é condenda por morte de dupla eletrocutada

30 nov 2012 às 17:07

Os familiares de duas pessoas que morreram, por descarga de corrente elétrica de alta voltagem (eletropressão), ao se encostarem em um cabo de sustentação de um poste da rede elétrica instalado à margem de sua propriedade rural, serão indenizados pela Copel Distribuição S.A. A referida rede, instalada há cerca de 15 anos, estava em mal estado de conservação.

De acordo com a decisão, a Copel deve pagar R$ 150.000,00 para cada um dos genitores da vítima, R$ 50.000,00 a cada um dos filhos, R$ 25.000,00 a cada um dos genros e noras e R$ 15.480,00 como reembolso das despesas com o funeral. Também foi fixada uma pensão mensal, equivalente a 2/3 do salário-mínimo a ser paga aos pais da vítima até a data em que esta completaria 65 anos de idade.


Chamada ao processo, a Itaú Seguros S.A., na qualidade de litisdenunciada, também foi condenada ao ressarcimento do que a litisdenunciante (Copel) tiver que suportar do principal, até o limite do valor previsto em apólice.


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de São Mateus do Sul.


O relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, consignou em seu voto: "[...] compulsando os autos, verifica-se que a tese da ré de culpa exclusiva da vítima, ou mesmo culpa concorrente, não encontra guarida".


"Efetivamente, as vítimas fatais encontravam-se trabalhando, no dia dos fatos, embaixo da rede de energia elétrica, todavia, das provas dos autos, verifica-se que a referida rede encontrava-se desgastada pelo tempo, inclusive tendo sido informando à empresa ré deste fato, diretamente para um de seus funcionários, que passava pelo local, e, um dia antes do acidente, por telefone, pela autora Marilda, conforme protocolo de atendimento n. 86093304."


"Somando a prova de tentativa de alertar a empresa ré da péssima condição da rede elétrica instalada próxima à propriedade dos autores, é o fato de que, após o acidente, a empresa realizou a substituição do poste, ou seja, reconheceu a sua imprudência em não realizar trabalho preventivo no local."


"Deveria a empresa ré ter realizado o trabalho preventivo no local, e, ainda, se acautelado com as informações e alertas realizados por moradores da localidade, furtando-se de seu dever ao ignorar a situação, e, somente após o fatídico acidente, tomar as providências de substituição da instalação anteriormente sem manutenção."


"Não configurada, também, a alegada culpa concorrente, pois o fator primário e determinante do acidente se deu em virtude da má conservação da rede de energia elétrica, a qual foi devidamente comunicada pelos autores com antecedência, sem que a ré tomasse qualquer providência."

"E o douto Magistrado sentenciante, com a devida fundamentação, reconheceu a culpa da ré pelo evento danoso."


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