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O condutor de um veículo (A.M.A.) que atropelou um pedestre (O.R.) – o qual, em razão dos ferimentos, ficou afastado do trabalho por mais de dez meses – foi condenado a pagar-lhe R$ 20 mil, a título de indenização por danos materiais, bem como a importância correspondente aos lucros cessantes.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para afastar a aplicação da Súmula 246 do STJ) a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por O.R.