O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a revista Trip a pagar multa por vender a revista com a foto de uma mulher com os seios de fora, sem a proteção da embalagem opaca. A decisão já havia sido tomada pela justiça do Rio de Janeiro e foi mantida pelo STJ.
A multa é de 20 salários mínimos, que irão para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A editora Trip foi autuada pelo Juizado da Infância e da Juventude em maio de 2001 porque a capa da revista Trip, edição 89, além de não estar protegida, não continha advertência sobre o conteúdo.
Depois da apresentação de defesa, a juíza Luciana de Vasconcelos Pamplona Khair, da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio confirmou a aplicação da multa. Ela considerou que a publicação estava em desacordo com o artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nas alegações apresentadas na apelação, a editora afirma não ter infringido o ECA. Além disso, a sentença "contraria frontalmente" os artigos quinto e 220 da Constituição Federal, "por ofender a liberdade intelectual, artística e de comunicação", diante da "patente" inexistência de mensagem pornográfica ou obscena na capa da revista Trip apreendida.
Segundo as advogadas da editora, a capa da revista exibe a foto de uma "linda modelo" com os seios à mostra, "de indiscutível qualidade artística". Para a defesa, a revista não contém qualquer mensagem imprópria ou inadequada para crianças e adolescentes e completa: "aliás, a exibição do tronco desnudo de mulher está longe de configurar-se mensagem pornográfica ou obscena, ainda mais nos dias atuais em que até mesmo o público infanto-juvenil está amplamente exposto e familiarizado com tal situação, de uso rotineiro nas transmissões televisivas (filmes, novelas, desfiles de moda e de carnaval), inclusive por ser prática usualmente adotada nas praias desta cidade".
Ao julgar a apelação, o Conselho da Magistratura do Estado confirmou a sentença. De acordo com os desembargadores, a capa da revista apreendida "contém mensagem pornográfica extremamente clara diante da foto e dos textos publicados".
Quanto às disposições legais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Conselho afirmou que devem ser interpretados de forma a alcançar a "vontade" do legislador – "a proteção integral à criança e ao adolescente. Nesta proteção se inclui o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade psíquica e moral destas pessoas em desenvolvimento".
A decisão do Conselho da Magistratura diz também que as disposições do ECA não são incompatíveis com a Constituição Federal. "A liberdade de expressão é assegurada no artigo quinto da Constituição, mas a própria Magna Carta, no artigo 227, dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos ali elencados, entre eles o direito ao respeito".
"As normas contidas no Estatuto não constituem forma de censura, mas obediência às normas constitucionais que visam, em primeira e última análise, à proteção do público infanto-juvenil", concluiu o Conselho.
As informações são do site do STJ.