Quando a empregada doméstica grávida é impedida de gozar a licença à gestante por ter sido despedida injustamente, é o patrão que deve pagar o salário-maternidade, como uma indenização.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) durante julgamento de recurso de um casal de Goiânia (GO). Anteriormente, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula havia determinado que a Previdência Social deveria pagar o salário-maternidade naquele caso específico.
Segundo o relator do recurso, embora a lei não resguarde a empregada doméstica gestante da despedida arbitrária (sem justa causa), o empregador deve pagar, a título de indenização, o equivalente ao salário-maternidade, pois a rescisão do contrato de trabalho impediu o gozo da licença a que a trabalhadora teria direito.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica no último mês de gravidez e 92 dias após o parto.