A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reverteu a decisão de 1ª instância que havia acolhido parcialmente a pretensão indenizatória da ex-fumante Luzia Figueiredo Teixeira, de Londrina, contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. O TJPR já rejeitou outras 8 ações indenizatórias contra fabricantes de cigarros por danos atribuídos exclusivamente ao consumo de cigarros.
Em âmbito nacional, existem mais de 685 pronunciamentos judiciais, de 1ª e 2ª instâncias, rejeitando esse tipo de demanda, totalizando 353 casos encerrados. A posição do TJPR está em linha com as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no ano passado, em três oportunidades, rejeitou pretensões indenizatórias semelhantes oriundas do Rio Grande do Sul.
O caso julgado teve início com uma ação indenizatória proposta pela Sra. Luzia na 6ª Vara Cível de Londrina. Em síntese, a autora alega que teria desenvolvido males cardíacos que atribui, exclusivamente, ao consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. O juiz de 1ª instância acolheu parcialmente os pedidos indenizatórios, condenando a empresa a pagar cerca de R$ 200 mil por danos morais.
A Souza Cruz recorreu ao TJPR e os desembargadores, por unanimidade de votos, reverteram a decisão inicial, afastando a pretensão indenizatória, com base, dentre outros argumentos: no conhecimento público e notório acerca dos riscos associados ao consumo de cigarros; na ausência de defeito no produto, já que se trata de produto de risco inerente, cuja produção e comercialização no Brasil são autorizadas e amplamente fiscalizadas e regulamentadas pelo Estado; no livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha; e na ausência de nexo causal direto e imediato entre os danos alegados e o consumo de cigarros.