O Sindicato das Empresas em Transporte Coletivo de Londrina (Metrolon) criticou por meio de uma nota oficial o posicionamento do promotor Miguel Sogaiar, que discute na Justiça a ilegalidade do aumento da tarifa do transporte coletivo.
No documento, o Metrolon coloca como 'equívoco jurídico' e 'infelizes' declarações do promotor sobre o caso. Nesta quinta-feira (5), a presidência da CMTU reafirmou que vai manter a tarifa por R$ 2,10.
Confira na íntegra a nota do Metrolon:
O DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DE CARACTERÍSTICAS DE METROPOLITANO DE LONDRINA-METROLON vem a público esclarecer, diante dos equívocos jurídicos que se tem veiculado na imprensa local, baseados em infelizes manifestações proferidas por representante local do Ministério Público do Estado do Paraná, quanto ao tema relacionado a tarifa do transporte coletivo urbano de passageiros, o que segue:
- Em data de 18.01.2010, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante, ajuizou ação civil pública (autos n. 2709/2010) contra o MUNICÍPIO DE LONDRINA e a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO-CMTU, visando a declaração de nulidade do Decreto Municipal n.º 29/2010, que recompôs o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte coletivo urbano de passageiros do município de Londrina, majorando a tarifa de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) para o valor de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos).
- Segundo as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO, O MUNICÍPIO DE LONDRINA não poderia ter majorado a tarifa do transporte coletivo de passageiros em período inferior a um ano, posto afrontar o disposto no inciso II, do artigo 70, da Lei n.º 9.069/95 e 2º, §1º, da Lei n.º 10.192/01. Asseverou, ainda, que o aludido Decreto Municipal seria nulo, de pleno direito, porque lhe faltaria motivação detalhada.
- Analisando a ação proposta, em especial o pedido liminar feito pelo MP - para suspender os efeitos do Decreto n. 29/2010-, o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina, em data de 26.01.2010, por meio da decisão vazada às fls. 147/151, entendeu por bem indeferir o pedido.
- Inconformado com essa decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (agravo de instrumento n. 654.619-2), buscando a sua reforma.
- Coube, então, a análise preliminar daquele recurso ao Desembargador Relator José Marcos de Moura, tendo este, em 07.04.2010, determinado a suspensão dos efeitos do aludido Decreto Municipal, com o conseqüente retorno da tarifa do transporte para R$ 2,10, posto entender não ter o MUNICÍPIO DE LONDRINA e a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU juntados aos autos de agravo de instrumento a cópia do procedimento administrativo (planilha de custos) que deu sustentação à edição do ato administrativo atacado (Decreto), muito embora encontrasse acostado aos autos de origem (ação civil pública).
- É de se frisar que em nenhum momento o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ apontou qualquer irregularidade na planilha de custos que deu sustentação ao Decreto Municipal n. 29/2010, tal como equivocadamente se veiculou na imprensa local. Pautou-se aquela decisão suspensiva, tão somente, por questões formais de natureza processual.
- No curso do processo, houve a admissão da concessionária TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA., na qualidade de assistente do MUNICÍPIO e da CMTU.
- Apresentadas todas as defesas e réplica pelo MP, no dia 29.07.10, o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina, AURÊNIO JOSÉ ARANTES DE MOURA, julgou improcedente o pedido feito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
- Com essa nova decisão, em caráter definitivo (de mérito) proferida pela Justiça de Londrina, caiu por terra a liminar (de caráter provisório) obtida pelo MP em 07.04.2010, perante o TJPR (agravo de instrumento n. 654.619-2), restabelecendo, de imediato, os efeitos do Decreto n. 29/2010, com a automática majoração da tarifa do transporte coletivo.
- Daí porque, em data de 04.08.2010, atendendo a requerimento formulado pela concessionária TRANSPORTES COLETIVOS LONDRINA LTDA., o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ julgou prejudicado o recurso do MP, revogando, por conseqüência, a liminar anteriormente deferida.
- Logo, não há falar – como insiste de forma totalmente irresponsável o representante do MP local-, de que a recente majoração da tarifa ocorrida seja ilegal.
- É preciso, sob pena de descrédito dessa importantíssima instituição, que o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO local pare de prestar informações equivocadas sobre o assunto e, com isso, cause inquietação na população londrinense. Igualmente, faz-se imperioso que o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO respeite as decisões judiciais proferidas que reconheceram a legalidade do Decreto n. 29/2010 e, dessa forma, pare de intimidar os administradores do MUNICÍPIO e da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO (CMTU-LD).