A 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu ganho de causa à filha da proprietária de um apartamento na rua Souza Naves, região central de Londrina, que estava sob posse do padrasto após a morte da mãe.
O homem alegava que teria sido casado com a extinta mãe da agravada, durante 18 anos e, embora o regime de bens adotado tenha sido o da separação obrigatória, durante esses anos teria juntado esforços para construir um patrimônio conjunto.
Segundo informações contidas no processo, o imóvel teria sido adquirido pela comunhão de verbas da agravada com uma quantia fornecida pela mãe em virtude da venda de outro bem, que diz ter colaborado para sua aquisição, quando da constância do casamento.
Com a morte da mãe, a filha resolveu ajuizar ação de reintegração de posse.
O relator do agravo, juiz substituto em 2.º grau Francisco Jorge, entre outras considerações, defende a agravada, dizendo que não havia bens comunicáveis entre os então cônjuges.
"Se não havia bens comunicáveis, com o falecimento da mulher, todos os seus bens, dentre os quais se encontra o imóvel em questão, passaram para sua filha, a agravada, pois ‘não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos [... leia-se separação legal e convencional] o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário", diz o trecho da decisão.