A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar a quantia de R$ 106.579,05, a título de indenização à empresa Manir Transportes S.A por causa de um roubo de carga, em setembro de 2009 quando um dos veículos da empresa foi roubado em um posto de gasolina situado na rodovia Castelo Branco, na cidade de Padrinho (SP), onde se encontrava estacionado.
A carga roubada tinha 25.575kg de óleo lubrificante, avaliada em R$ 141.579,09. Entretanto, a seguradora, sob a alegação de que a cláusula contratual de monitoramento teria sido infringida, limitou-se a pagar apenas R$ 35.000,00 a título de indenização.
Os julgadores de 2.º grau entenderam serem "inaplicáveis e abusivas a cláusula de gerenciamento dos riscos e a cláusula que estabelece o rol de empresas para realizarem serviço de monitoramento".
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por Manir Transportes S.A. contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.