O Juízo da 2ª Vara Federal de Londrina condenou duas empresas, uma de pintura e uma construtora, a ressarcir valores já pagos pelo INSS aos dependentes de A. C. T., em função da concessão do beneficio de pensão por morte, bem como daqueles a serem pagos até quando a referida pensão se encerrar.
A ação regressiva de indenização foi ajuizada pelo INSS em razão da inobservância de normas de proteção ao trabalhador, que faleceu em decorrência de acidente de trabalho por uma queda sofrida de uma altura de 18 metros. Conforme informado no Comunicado de Acidente do Trabalho, documento contido nos autos, a queda foi ocasionada pelo rompimento do cinto de segurança preso em parte da própria estrutura que estava sendo montada e que desabou no momento em que tentava fixar o contrapeso.
De acordo com os autos, as empresas têm responsabilidade porque foram violados direitos de proteção ao trabalhador e negligenciados o cumprimento desses deveres, de modo que "não obstante a responsabilidade do INSS por acidente de trabalho seja objetiva, a responsabilidade da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio não é eliminada, sendo possível ao INSS, demonstrando descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ele suportados".
As parcelas vencidas e vincendas deverão ser corrigidas, a partir da data da sentença (22/09/09), pelo INPC, até efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Da sentença cabe recurso.