A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por A.J.S. e E.O.T. contra a sentença da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que, acolhendo a decisão do Tribunal do Júri, condenou o primeiro a 21 anos de reclusão e a segunda a 15 anos e 2 meses de reclusão. O julgadores de 2.º grau reduziram a pena de A.J.S. para 18 anos e 6 meses e a de E.O.T. para 14 anos e 6 meses.
Acusados da morte de um agente penitenciário que desempenhava suas funções na Penitenciária Estadual de Londrina (PR), ambos foram denunciados, pronunciados e, a final, condenados pela prática do crime de homicídio qualificado. A.J.S. foi o autor dos disparos que causaram a imediata morte da vítima, e E.O.T. emprestou-lhe a motocicleta que o transportou até o local do crime.
Consta da denúncia que a motivação do crime estaria ligada à vingança dos detentos da Penitenciária, integrantes do PCC, os quais teriam ordenado a morte do agente penitenciário, já que este desempenhava suas funções de forma rigorosa.
A esposa da vítima, que testemunhou o assassinato, descreveu detalhadamente a dinâmica do evento criminoso. Segundo ela, seu marido, retornando do trabalho, chegou à residência do casal por volta das 19h55 para leva-la até a Igreja.
Enquanto ela fechava a porta da casa, seu filho de 11 anos, já dentro do carro conversava com o pai. Quando ela se dirigia ao automóvel, uma moto vermelha se aproximou do veículo. Dela desceu uma pessoa que efetuou três disparos através do vidro, os quais atingiram seu marido. Em seguida, com o capacete erguido, A.J.S. abriu a porta do carro e terminou de descarregar a arma. Foram 19 disparos, os quais atingiram o corpo da vítima.
Quanto ao pedido (do defensor dos réus) de anulação do júri, sob a alegação de que a decisão teria sido contrária à prova dos autos, o relator do recurso de apelação, desembargador Macedo Pacheco, consignou em seu voto: "Se os jurados acataram a vertente defendida pela acusação, amparados em lastro probatório idôneo produzido na fase administrativa e plenamente sustentados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é incorreto dizer que decidiram contrariamente à prova dos autos. Afinal, havendo duas versões nos autos, o Júri é livre para escolher a solução que lhe pareça justa, em decorrência do princípio da convicção íntima".