O que é Câmara dos Deputados?
A Câmara dos Deputados é um dos órgãos legislativos que integram o Poder Legislativo Federal brasileiro designado pela Constituição Federal de Congresso Nacional. Este é formado por duas Casas Legislativas: Senado Federal (ver Bieje 9) e Câmara dos Deputados (CF, art. 44).
Qual a competência da Câmara dos Deputados?
A competência principal é a elaboração de leis, exercida pela Câmara dos Deputados juntamente com o Senado Federal (CF, art. 48 c/c arts. 22 e 24). Algumas competências paralelas são: a fiscalização dos atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF); a autorização para instauração de processos contra o Presidente, o Vice-Presidente da República e os ministros de Estado, por crimes comuns e de responsabilidade (CF, art. 86); e a eleição de 2 dos 6 membros do Conselho da República (CF, 89, VII, parte final).
O que são as Assembleias Legislativas?
São os órgãos representativos do Poder Legislativo, no âmbito estadual (CF, arts. 25 e 27).
Quais são as competências das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa?
Legislar, no âmbito de seus territórios (CF, art. 24), sobre os assuntos de interesse local. As prescrições de suas competências específicas devem estar previstas nas Constituições dos Estados-membros, no caso das Assembleias Legislativas (CF, art. 25), e na Lei Orgânica do Distrito Federal, para o caso da Câmara Legislativa (CF, art. 32).
Quem são os Deputados?
São representantes do povo no exercício do Poder Legislativo de cada uma das unidades da Federação, quais sejam a União (CF, art. 44), os Estados Federados (CF, art. 27) e o Distrito Federal (CF, art. 32, § 3º).
Quantos representantes de cada Estado compõem a Câmara dos Deputados, as Assembleias Legislativas?
Na Câmara dos Deputados, o quantitativo total é de 513 deputados (LC 78/93, art. 1º). A representação de cada Estado e do Distrito Federal dentre esses 513 deputados será definida segundo a proporção da população de cada uma dessas unidades da Federação, sendo que a unidade mais populosa terá 70 deputados (LC 78/93, art. 3º) e as menos populosas, 8 (LC nº 78/93, art. 2º).
No caso das Assembleias Legislativas, existem duas hipóteses para o cálculo do quantitativo de Deputados Estaduais (CF, art. 27): 1ª) quando a representação do Estado na Câmara dos Deputados for de até 12 Deputados Federais, o número de Deputados Estaduais será o triplo do número de Deputados Federais, no máximo 36, portanto; 2ª) já se o número de Deputados Federais for superior a 12, o número de Deputados Estaduais será calculado de outra maneira, sempre correspondendo a 36 somados ao número de Deputados Federais que excederem 12.
Para exemplificar a primeira situação, mencionamos o caso do Estado menos populoso, no qual o número de Deputados Federais será 8 e o de Deputados Estaduais, 24 (3 vezes 8); na segunda situação, está, por exemplo, o Estado mais populoso, no qual o número de Deputados Federais será 70 e o de Deputados Estaduais será 94, resultado da soma de 36 (12x3 – limite da operação de multiplicação por 3) e 58 (número de Deputados Federais que excedem a 12, ou seja, 70 – 12).
Em cada ano eleitoral, o TSE publicará Instrução (LC 78/93, art. 1º, parágrafo único) regulamentando, a partir de dados demográficos fornecidos pelo IBGE relativos ao ano anterior às eleições, os números dos deputados de cada unidade da Federação na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa (Res.TSE 23.220, para as eleições 2010).
Como os Deputados são eleitos?
Os deputados federais, estaduais e distritais serão eleitos pelo sistema proporcional (CF, arts. 45, caput; 27, § 1º e 32, § 3º). A ideia é a de eleger candidatos de partidos na proporção dos votos dados a esses partidos, priorizando a possibilidade do alcance da representação das minorias. Por exemplo: se um partido obteve 10% dos votos totais válidos sufragados numa eleição, ele elegerá candidatos em número algo próximo de 10% do número de vagas disputadas na casa legislativa. A definição dos eleitos, entretanto, só se verifica após a realização de cálculos eleitorais previamente definidos, no caso brasileiro, os quocientes eleitoral e partidário e eventuais distribuições de sobras (CE, art. 106 e ss.).
Qual a duração do mandato de Deputado?
O mandato dos deputados tem a duração de quatro anos (CF, arts. 44, parágrafo único; 27, § 1º e 32, § 3º).
Quando os Deputados Federais tomam posse?
No dia 1º de fevereiro do ano posterior às eleições (CF, art. 57, § 4º). Quanto aos deputados estaduais e distritais, sua posse deverá estar prescrita nas Constituições dos Estados-membros e na Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente, e/ou nos regimentos internos das correspondentes Casas Legislativas (CF, arts. 25; 27, § 3º; 32, caput e § 3º).
Em que situação os suplentes de Deputados tomam posse?
A posse dos suplentes só ocorrerá por ocasião de eventual convocação, pela qual exercerão, efetivamente, o mandato. A convocação acontece em qualquer situação de vaga, resultado de verificação de uma das ocorrências de perda de mandato do titular, previstas no art. 55, ou, ainda, de seus afastamentos autorizados pelos incisos do art. 56, ambos da Constituição Federal (CF, art. 56, § 1º c/c Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 241).
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Deputados Federais, acesse o site da Câmara.