O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Dias Toffoli manteve decisão que indeferiu o registro de candidatura de Nelson Silva de Souza ao cargo de vereador em Campo Largo, no Paraná. O ministro negou recurso apresentado por Nelson Silva contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que confirmou sentença de juiz eleitoral contra o registro da candidatura.
O juiz eleitoral considerou Nelson Silva inelegível com base em item (alínea "b", inciso I, artigo 1º) da Lei Complementar nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidades, com alterações feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Segundo o item, está inelegível, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos seguintes ao fim da legislatura, aquele que teve seu mandato cassado por infringir os dispositivos legais previstos.
No recurso, Nelson Silva afirma, entre outros argumentos, que entrou com ação contra decisão da Câmara Municipal que cassou o seu mandato. Sustenta que, apesar da antecipação da tutela (concessão preliminar dos efeitos de uma decisão) ter sido negada, existe a possibilidade de sucesso na sentença final.
Assim, Nelson pede que o processo sobre o seu registro de candidatura seja suspenso até o exame da ação. Isto porque, lembra ele, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que alterações posteriores, que afastem inelegibilidade, sejam consideradas no momento do julgamento do pedido de registro.
Decisão
O ministro Dias Toffoli destaca, em sua decisão, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) somente são aplicáveis aos processos eleitorais "de forma subsidiária e naquilo que não conflitem com a sistemática do processo eleitoral, célere e concentrado". "Por esse motivo, norma como a que prevê prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores - art. 191 do CPC [Código de Processo Civil] - não tem eficácia no processo eleitoral", diz o ministro.
O ministro ressalta que, segundo a jurisprudência do TSE, item da Lei das Eleições apenas estabelece que cumpre à Justiça Eleitoral levar em consideração fatos supervenientes "enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao pedido de registro do candidato".
Quanto à alegação de Nelson Silva de que há possibilidade de sucesso na ação que move contra a decisão da Câmara Municipal, o relator diz que ofício do juízo em que tramita a ação informa que novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi negado em 1º de agosto deste ano, "o que contraria a argumentação do recorrente".