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No Paraná

Mensagens de celular absolvem empresária em processo trabalhista

18 mai 2015 às 17:05

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- Divulgação
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Mensagens enviadas por celular foram reconhecidas como prova para absolver a dona de uma farmácia em Dois Vizinhos, no Sudoeste do Paraná, acionada na Justiça por supostos danos morais a uma ex-funcionária.

A atendente alegou que foi responsabilizada e constrangida no trabalho, sendo tratada como suspeita após cair em um golpe na venda de crédito para celular pré-pago (o cliente não pagou pelo serviço) no final de 2013. Também alegou que tinha saldo de férias não usufruídas.
Ela não retornou ao trabalho após um período de férias e se recusou a comparecer na data agendada para assinar os documentos, receber as verbas rescisórias e retirar a carteira profissional.

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A empresa contestou a versão da trabalhadora, juntando aos autos transcrições de mensagens de texto trocadas entre o telefone celular da ex-funcionária e o da proprietária da empresa. Durante uma das conversas, a atendente pediu os dias de férias ainda pendentes por estar estressada, depois de ter sido vítima do golpe.

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"Quero ver com você de pegar minhas férias para eu fazer os tratamentos. A médica disse que é puro estresse que eu tenho, então seria importante eu pegar as férias para me acalmar", afirmou a atendente em 12 de novembro de 2013. No dia 16 do mesmo mês, a dona da farmácia enviou a seguinte mensagem: "(...) e como você está? A dor de cabeça melhorou?". Posteriormente, no dia 25, outra mensagem:"Bom dia (...). Estou mandando a mensagem porque não sei se tinha ficado claro, mas hoje encerram-se suas férias. Até."

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Para o juiz Rafael Gustavo Palumbo, que analisou o caso, as mensagens revelaram não haver qualquer sinal de desentendimento entre a dona da farmácia e a trabalhadora, demonstrando um tratamento amistoso mesmo após o golpe. O magistrado não se convenceu de que a empresária tenha responsabilizado e constrangido a trabalhadora pelo ocorrido e negou o pedido de indenização por danos morais.


A funcionária recorreu argumentando que as mensagens de texto não valiam como prova por terem sido obtidas sem autorização judicial, e que seriam prova ilícita por violar o sigilo das comunicações telefônicas (CF art. 5º, inciso XII).

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No entanto, segundo os desembargadores da Sétima Turma, quando um dos interlocutores da comunicação telefônica se utiliza do teor da conversa para defesa em ação judicial, a prova deve ser considerada lícita.


"Constata-se que a empregadora era a emissária/destinatária das mensagens trocadas por telefone celular com a obreira, razão pela qual tem-se que a transcrição do conteúdo destas, por meio de ata notarial, não configura violação à garantia de sigilo das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII), nem caracteriza nulidade processual", avaliou o desembargador relator do acórdão, Benedito Xavier da Silva.

A decisão de segundo grau manteve o entendimento inicial de que as mensagens de texto eram provas legítimas, negando assim os pedidos da trabalhadora. Da decisão, cabe recurso.


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