Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis manteve sentença da comarca de Goiânia, que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a Wilson Ribeiro da Costa. Ele teve um perfil falso criado em seu nome no site de relacionamentos, inclusive com publicações de informações que atentavam contra a sua moral.
O Facebook interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando que foi totalmente contrária ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STF) que, em caso igual, afastou a responsabilidade do provedor. Sustentou também que como o perfil falso foi criado por terceiro, não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado por Wilson.
A desembargadora negou seguimento ao pedido, afirmando que, pelo Código de Defesa do Consumidor, basta a existência do dano e do nexo de causalidade para a caracterização do ilícito. "Efetivamente, o dano sofrido pelo apelado restou cabalmente comprovado nos documentos acostados aos autos, sendo incontroversa a existência de um perfil falso em que constam fotos e informações atentatórias à moral social daquele, o que lhe causará grandes transtornos", enfatizou a magistrada.
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De acordo com ela, atribuir ao Facebook o dever de supervisão prévia do conteúdo de cada mensagem postada por seus usuários implicaria uma forma de censura, conduta incompatível com a natureza dos serviços que presta. "Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente a prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais", ressaltou.