Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade
Valor real de R$ 2,4 mil

Erro em anúncio obriga mercado a vender computador por R$ 580

Redação Bonde com TJ-DFT
29 jan 2015 às 11:13
- Divulgação
siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou, nessa terça-feira, 27/1, sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou hipermercado a entregar a consumidora produto adquirido via Internet. A decisão foi unânime.

A autora conta que se deparou com publicidade feita pela empresa ré, na qual ofertava a promoção de venda de um computador ICC INTEL CORE I5- 3330, HD 1 TB, gravador de DVD e HDMI - Windows 8+ monitor LED 21.5, SAMSUNG FULL HD 1920X108 - S22C300F pelo preço de R$ 580,00, mais o frete, na quantia de R$ 41,82 - fato suficientemente demonstrado pelos documentos juntados aos autos, inclusive pelo encarte publicitário. Tendo se interessado pelo produto, celebrou contrato de compra com a parte ré, efetuando o pagamento da quantia de R$ 621,82.

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


Em sua defesa, a empresa afirma que a oferta foi feita com grave erro de valor atribuído ao produto, posto que este deveria, à época, ser anunciado pelo preço de R$ 2.398,00, seu real valor de mercado.

Leia mais:

Imagem de destaque
Brasileiros conseguiram acessar

X (ex-Twitter) voltou no Brasil. Ou quase isso. Entenda a polêmica

Imagem de destaque
Dois lados da moeda

Inteligência artificial reduz risco de acidente automotivo, mas ciberataques preocupam

Imagem de destaque
Saiba detalhes

Apple apresenta iPhone 16 com recursos de IA em evento ao vivo

Imagem de destaque
Riscos à saúde mental

Pornografia de IA esbarra em ética e pode ser caminho sem volta para 'sexo solitário'


Para o juiz, no entanto, "não se pode dizer que constitui erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor, pois, é cediço, que atualmente os fornecedores, visando atrair clientela, lançam em sites da internet promoções relâmpago tentando ser competitivos no mercado de concorrência". E acrescenta: "A veiculação de publicidade suficientemente precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC".


No presente caso, o julgador destaca que a parte autora chegou, inclusive, a efetuar o pagamento do valor lançado. Assim,"não pode o fornecedor cancelar a compra efetuada via internet, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, tendo em conta o princípio da boa-fé constante na legislação consumerista", concluiu.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré na obrigação de fazer consistente em entregar o produto adquirido pela autora, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ R$ 2.398,00, quando, então, será convertida em perdas e danos.


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade