Sentença proferida na 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por I. S. C. contra empresa de telefonia condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por bloqueio em linha telefônica da autora.
Alega a cliente que é titular da linha telefônica pós-paga, com vencimento mensal todo dia 10. No entanto, em setembro de 2013 recebeu a conta no dia do vencimento, não havendo tempo suficiente para efetuar o pagamento, mas programou-se para ir até uma loja da requerida no dia 14 de setembro de 2013.
Narra a cliente que no dia 13 de setembro seu telefone já estava bloqueado, o que ocasionou a perda de compra de um imóvel e que, após diversas tentativas de solucionar o problema, a linha foi desbloqueada. Porém, no dia 25 de setembro de 2013 foi informada, por meio do serviço de mensagem, que seu consumo mensal tinha ultrapassado 60% de limite de utilização e que iria receber em seu endereço uma fatura parcial, de modo que temeu por novo corte.
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Por estas razões, a cliente ajuizou ação pedindo que a empresa de telefonia fique impedida de suspender o fornecimento do serviço de telefonia, sob pena de multa diária e, além disso, uma indenização por danos morais.
Conforme os autos, o juiz analisou que a autora não tinha faturas em atraso e, por ser serviço pós-pago, não existiam limites de créditos. "A suspensão do serviço de telefonia foi indevida, pois o atraso no pagamento da fatura vencida no dia 10 de setembro de 2013 perdurou por apenas três dias e a suspensão parcial somente poderia ter ocorrido após 15 ou 45 dias uma suspensão total, conforme informações extraídas do site da Anatel".
O juiz observou ainda que a Lei nº 8.987/95 determina que a descontinuidade do serviço é autorizada, excepcionalmente, em caso de inadimplência, desde que mediante prévio aviso (art. 6°, § 3°) o que não se deu, já que a comunicação por mensagem limitou-se a dizer que o limite de utilização foi excedido e que o serviço foi parcialmente suspenso.
Com relação aos danos morais, o juiz concluiu: "o dano moral foi em grau leve. A requerente contribuiu para que o evento ocorresse, pois não adimpliu na data correta ou no dia seguinte o valor da fatura. É preciso não olvidar também que a indenização não pode se constituir em fonte de enriquecimento, pois se trata apenas de uma forma de compensação pelo dano moral experimentado".