O enquadramento do trabalhador como urbano ou rural tem por base a atividade preponderante da empresa à qual presta seus serviços. Mesmo em se tratando de categoria diferenciada, aplicam-se ao trabalhador nessas circunstâncias as regras previstas para os rurícolas, inclusive o prazo prescricional de cinco anos.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base nesse entendimento, negou provimento a um recurso de revista da Usina São Martinho, em São Paulo, contra decisão que dava a um de seus motoristas as garantias previstas para trabalhadores rurais.
O trabalhador havia sido contratado como tratorista da empresa, voltada para a atividade agropecuária. O Regional considerou que o elemento fundamental diferenciador da natureza da classificação do empregado (urbano ou rural) é o da prestação de seus serviços, o da atividade desempenhada.
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As informações são do Tribunal Superior do Trabalho