O prefeito Marcelo Belinati (PP) pretende reduzir os valores das taxas cobradas dos taxistas para atuarem em Londrina e das multas aplicadas por desrespeitos ao Código de Posturas do Município no exercício da atividade. As multas ficarão entre 40% e 70% mais baratas e as taxas, de 66% a até 100%.
A proposta visa auxiliar a categoria, que já sofreu perdas de passageiros para os motoristas por aplicativos e para os veículos próprios e, agora, sente redução nas viagens em até 60%, desde o início da pandemia do novo coronavírus.
As medidas são negociadas com Belinati desde 2019, mas a elaboração do PL voltou a acelerar no meio deste ano, depois que a pandemia derrubou o volume de passageiros.
Segundo a justificativa constante na minuta, as multas aplicadas em relação ao Código de Posturas do Município serão igualadas constantes no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), consideravelmente mais baixas.
O código de posturas estabelece quatro grupos de multas, que ficam mais caras de acordo com a gravidade da infração.
As do grupo 1, por exemplo, envolvem atos como lavar o táxi no ponto de estacionamento ou em logradouros públicos, não se trajar adequadamente, retardar a marcha do veículo de forma proposital ou não auxiliar idosos e gestantes no embarque e desembarque.
No grupo 2, constam como irregularidades recusar passageiros, salvo em casos justificados, prestar o serviço com taxímetro desligado ou com defeito ou fumar enquanto transporta passageiros. O grupo 3, de gravidade intermediária maior, lista atitudes como prestar o serviço com licenças ou documentações vencidas e dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros e de terceiros.
O quarto grupo traz infrações mais graves, como confiar o táxi a pessoas não cadastradas para exercício da profissão, violar o taxímetro ou o aparelho registrador, recusar-se a dar o troco ao passageiro ou estar embriagado ou sob efeito de outras drogas que prejudiquem a capacidade psicomotora no exercício da atividade. (Veja a lista completa de infrações no fim da matéria).
Caso as reduções passem a ser aplicadas, penalidades mais leves, que têm multa no valor de R$ 147,71, cairiam para R$ 88,38 (-40,17%), outras mais graves cuja multa atualmente é de R$ 782,08 iriam para R$ 195,23 (-75,07%) e as mais altas, de R$ 1.129,68, baixariam para R$ 293,47 (-74,02%).
A argumentação de justificativa no projeto de lei é que o reajuste das multas para valores mais baixos "traria simetria com o praticado na lei federal, sem perder a característica de medida punitiva e educativa que a aplicação da multa possui”.
As taxas de serviços solicitadas pelos taxistas, como a substituição temporária ou definitiva de veículos, transferências e cadastro de condutor auxiliar, também sofreriam considerável redução com a proposta.
A minuta também prevê a alteração da idade máxima do veículo utilizado no serviço de táxi, de sete para dez anos, "o que permitirá que os autorizados tenham um tempo maior para assumir novas despesas com substituição de veículos”.
A presidente do STL (Sindicato dos Taxistas de Londrina), Keity Rocha, diz que as propostas de redução das taxas e multas são discutidas desde maio de 2019, numa reformulação das regras que permitem o serviço em Londrina.
Entretanto, as medidas foram fatiadas e apenas a renovação da identidade visual foi implementada. "Como pedimos isenção de algumas taxas e redução de outras, e também [alterações no] Código de Posturas, o PL tinha de passar pela Procuradoria Jurídica e pela CMTU (Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização). Por isso, demorou um pouco”, diz a presidente, que tomou posse há três meses - os pedidos já eram discutidos com a gestão anterior.
Segundo Keity, reduzir custos para os taxistas permitirá a manutenção dos serviços, mas também vai refletir nos preços cobrados dos passageiros, que poderão contar com descontos nas corridas.
Porém, para que se torne lei e os novos valores passem a vigorar, é necessário que a minuta seja enviada à Câmara de Vereadores para aprovação.
A reportagem tentou, via assessoria de imprensa, um representante da CMTU que pudesse explicar melhor a minuta do projeto de lei, mas não havia ninguém disponível. Também perguntou se os valores contidos no texto em elaboração devem ser mantidos, mas não houve confirmação ou negativa.
CONFIRA AS INFRAÇÕES PREVISTAS NA REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DOS TAXISTAS EM LONDRINA:
GRUPO 1
1. Lavar o veículo/táxi no ponto de estacionamento ou logradouros públicos;
2. Não se trajar adequadamente ou na forma regulamentada;
3. Retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
4. Estacionar ou embarcar passageiros fora das condições permitidas (regulamentares);
5. Ausentar-se do veículo/táxi quando nos pontos de estacionamento;
6. Forçar a saída de colega com veículo/táxi estacionado em ponto livre ou provisório;
7. Transportar passageiro à noite, não deixando o letreiro luminoso "TÁXI" aceso;
8. Não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;
9. Não atualizar o endereço junto à CMTU-LD;
10. Não aproximar o veículo/táxi da guia da calçada (meio-fio) para embarque e desembarque de passageiros;
11. Deixar de exibir letreiro luminoso "TÁXI", ou estar fora de posição;
12. Não comunicar à CMTU-LD as substituições e dispensas de condutores;
13. Não comunicar à CMTU-LD, quando Empresas, das alterações contratuais ou mudanças de membros da Diretoria;
14. Não auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência; e
15. Não alertar o(s) passageiro(s) para recolher(em) seus pertences ao final da corrida.
GRUPO 2
1. Recusar passageiros, salvo em casos justificados;
2. Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador defeituoso;
3. Não tratar com polidez e urbanidade passageiros, o público, agentes/fiscais e os agentes administrativos da CMTU-LD;
4. Fumar quando transportando passageiro;
5. Seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário;
6. Interromper percurso, independentemente da vontade do usuário, e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;
7. Recursar-se a acomodar, transportar, ou retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo;
8. Transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro e de sua bagagem;
9. Transportar pessoas estranhas ao(s) passageiro(s); e
10. Deixar de prestar informações sobre a contabilidade e sobre as escalas quando solicitado pela CMTU-LD.
GRUPO 3
1. Prestar o Serviço de Táxi com veículo/táxi com a Licença para Trafegar vencida;
2. Prestar o Serviço de Táxi com o Certificado de Condutor de Táxi – CCT vencido;
3. Estar o taxímetro ou aparelho registrador encoberto;
4. Transportar passageiros com o taxímetro desligado;
5. Não aferir o taxímetro no prazo previsto;
6. Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;
7. Não respeitar a capacidade de lotação do veículo/táxi;
8. Não utilizar o cinto de segurança quando em serviço;
9. Não ter o veículo/táxi as condições estabelecidas no Certificado de Condutor de Táxi - CTT;
10. Utilizar a Bandeira II fora do horário permitido;
11. Paralizar o Serviço de Táxi sem a autorização da CMTU-LD;
12. Alterar as características originais do veículo/táxi, sem autorização da CMTU-LD;
13. Não emitir recibo da corrida realizada, quando solicitado pelo passageiro;
14. Deixar de efetuar o pagamento das obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe são correlatas;
15. Não portar todos os documentos exigidos e atualizados, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo/táxi e ao serviço; e
16. Colocar no veículo/táxi, acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados pela CMTU-LD.
GRUPO 4
1. Permitir que condutor com Certificado de Condutor de Táxi - CTT vencido, suspenso ou cassado dirija o veículo/táxi;
2. Confiar a direção do veículo/táxi a quem não esteja inscrito na CMTU-LD ou a quem esteja inscrito vinculado a outro autorizado;
3. Violar o taxímetro ou o aparelho registrador;
4. Cobrar valor acima do fixado na tabela de tarifas vigente;
5. Não prestar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido;
6. Agredir verbal ou fisicamente passageiros, agentes/fiscais ou a agentes administrativos da CMTU-LD;
7. Não acatar e cumprir as determinações da CMTU-LD;
8. Não apresentar, quando solicitado, os documentos regulamentares à fiscalização;
9. Efetuar serviços de lotação sem prévia autorização da CMTU-LD;
10. Encontrar-se o condutor do veículo/táxi em estado de embriaguez, ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente prestando serviços ou na iminência de prestá-los;
11. Recusar-se a dar o troco devido ao passageiro;
12. Apropriar-se de objetos e valores esquecidos no veículo/táxi;
13. Proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia;
14. Usar o veículo/táxi para prática de crime;
15. Utilizar-se de veículo não autorizado ou com prazo provisório vencido;
16. Deixar de apresentar à CMTU-LD ao término do prazo da substituição provisória o veículo que exerceu o Serviço de Táxi em caráter provisório sem o taxímetro;
17. Deixar de apresentar à CMTU-LD laudo de vistoria técnica aprovado por empresa especializada a partir de quando o veículo atingir 4 (quatro) anos de uso;
18. Prestar serviço em ponto diferente daquele em que estiver cadastrado ou em local não autorizado;
19. Prestar Serviço de Táxi com a Licença para Trafegar suspensa ou cassada;
20. Prestar Serviço de Táxi com o Certificado de Condutor de Táxi – CCT suspenso ou cassado;
21. Prestar Serviço de Táxi com a autorização suspensa ou cassada;
22. Deixar de obedecer aos prazos estabelecidos pela CMTU-LD para a apresentação do veículo/táxi para vistoria e entrega da documentação exigida nesta lei e nas legislações correlatas;
23. Dirigir alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
24. Não proceder com lisura e urbanidade para com os passageiros, o público em geral, os agentes/fiscais e os agentes administrativos da CMTU-LD;
25. Não manter-se em fila única e próximo ao veículo/táxi nos pontos de estacionamento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular;
26. Prestar serviço com o veículo/táxi em más condições de funcionamento, segurança, conservação e limpeza e/ou sem os equipamentos e documentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, por esta lei e demais legislações correlatas;
27. Não manter o veículo/táxi com a padronização regulamentada pela CMTU-LD e/ou operar veículo com padronização diferente;
28. Operar veículo/táxi explorando publicidade diversa da autorizada pela CMTU-LD;
29. Explorar publicidade em veículo/táxi com o selo de "Publicidade Autorizada” vencido;
30. Explorar publicidade em veículo/táxi sem o pagamento da taxa de "Publicidade Autorizada”; e
31. Explorar publicidade em abrigos dos pontos de táxi e/ou no veículo/táxi sem autorização da CMTU-LD.
(FONTE: Anexo I da Lei Municipal 10.969/2010)
Atualizado às 19:02