A Secretaria de Finanças de Rolândia abriu, nesta segunda-feira (3), o período para pedidos de isenção do IPTU 2022. A solicitação pode ser feita até 28 de fevereiro.
Os pedidos podem ser feitos de forma presencial no setor de Tributação da Prefeitura, de segunda a sexta-feira, das 12h às 17h ou pela internet: www.rolandia.pr.gov.br.
Para solicitar o benefício, os interessados devem apresentar os seguintes documentos: carnê de 2022, comprovante de residência, comprovante de renda familiar e xerox do RG e CPF. Caso o imóvel esteja no nome do cônjuge falecido, é necessário apresentar, também, a certidão de casamento e o atestado de óbito.
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Os contribuintes que preencham os requisitos constantes do art. 203 da Lei nº. 069/2012 (Código Tributário Municipal de Rolândia), que obtiveram a concessão do benefício no ano de 2020, receberão, automaticamente, a isenção no IPTU de 2022, não precisando comparecer à Prefeitura para solicitar um novo benefício.
Mesmo com a isenção, é necessário efetuar o pagamento da taxa da coleta de lixo, que é variável de acordo com a metragem do terreno.
Quem tem direito ao benefício:
I - Aposentados ou pensionistas;
II - Pessoas com deficiência;
III - Pessoas com tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) e Aids (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida).
As pessoas com algumas dessas doenças devem atender ao requisito presente no Art. 203 da Lei Complementar 140, de 2019: "Não possuir renda familiar superior a 2 (dois) salários mínimos, após dedução de gastos com despesas médicas do portador efetuadas, como receita médica em nome do portador, nota fiscal de medicamento e/ou material médico-hospitalar."
Caso o solicitante deixe de apresentar algumas das condições para ter direito ao benefício, ele deverá comunicar, imediatamente, o Município de Rolândia, sob pena de cobrança retroativa a partir da data em que cessou o direito à Isenção, tendo como destinatário o próprio munícipe ou seu espólio, nos casos de falecimento.
Critérios para isenção do IPTU:
a) ser proprietário do imóvel;
b) possuir apenas um imóvel no município e residir nele;
§ 1º O benefício de que trata o inciso I estende-se aos aposentados ou pensionistas que gozem de usufruto vitalício sobre o imóvel.
§ 2º O benefício previsto no inciso II estende-se ao contribuinte cujo cônjuge ou descendente incapaz seja portador de uma das moléstias estabelecidas, desde que as demais condições se façam presentes.
§ 3º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e III, em se tratando de imóvel com mais de uma edificação, o benefício corresponderá apenas à moradia ocupada pelo contribuinte.
§ 4º A isenção deverá ser requerida pelo interessado no prazo a ser definido por decreto, mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos, devendo ser renovado o pedido em cada exercício.
§ 5º O benefício poderá ser concedido de ofício pelo Poder Executivo em vista dos elementos de prova mantidos em arquivo e da economicidade de procedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº/2014).
Em caso de dúvidas, os contribuintes podem ligar no telefone 3255-8600 ou solicitar atendimento pelo WhatsApp 3255-8611, também, das 12h às 17h.