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TRT concede indenização por rescisão com cheque sem fundo

25 nov 2011 às 12:39

A 9ª Turma do TRT-4 condenou uma farmácia de Torres (RS) a reparar, por danos morais, um empregado que recebeu o pagamento de verbas rescisórias com cheques sem fundos. A namorada dele, mesmo não tendo sido funcionária da empresa, também deverá ser indenizada. O valor foi fixado em R$ 5 mil para cada reclamante. Ficou provado que a namorada contava com o dinheiro da rescisão do seu parceiro para se matricular na universidade. Como os cheques não puderam ser compensados, ela precisou recorrer a um empréstimo.

No entendimento unânime dos desembargadores, o julgamento do pedido da namorada também é de competência da Justiça do Trabalho, mesmo inexistindo o vínculo trabalhista. Os magistrados consideraram que "o fato comum do processo decorreu de relação de emprego e atingiu espectro mais amplo da família do trabalhador".


O pedido de indenização foi ajuizado, inicialmente, na Justiça Estadual. Em primeira instância, o juiz de Direito Walter José Girotto, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou o pleito improcedente. Os autores interpuseram recurso, julgado pelo desembargador Paulo Antônio Kretzmann, da 10ª Câmara Cível do TJRS. Em decisão monocrática, ele declarou a incompetência da Justiça Estadual, desconstituindo a sentença de primeiro grau e remetendo os autos à Justiça do Trabalho.


O juiz do Trabalho Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Torres, negou a indenização, porque "o atraso no pagamento das verbas rescisórias, porsteriormente quitadas em ação de execução, não pode ser presumido como causador de dano moral". Segundo o magistrado, houve apenas prejuízo material, este sim merecedor de indenização, em eventual outra ação. Os reclamantes recorreram ao TRT-RS. No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que o abalo moral, neste caso, é presumível e não depende de provas, porque "o constrangimento decorre da exposição vexatória e do dano à imagem dos reclamantes".


A advogada Mônica Ruth Hübner atua em nome dos reclamantes. (Proc. nº 0010230-68.2010.5.04.0211)


Detalhes do caso


* O trabalhador era farmacêutico da reclamada (Daniela Maria da Silva Farmácia - ME). Ali mesmo, a namorada dele era estagiária. Ambos viviam em união estável. Após o pedido de demissão dele, em dezembro de 2005, o empregado aceitou o pagamento das verbas rescisórias por meio de dois cheques pós-datados emitidos pela empresa, um para o dia 30 de dezembro de 2005 e outro para 15 de janeiro de 2006. Ele necessitava de uma reserva de dinheiro para a namorada realizar a matrícula na universidade, no dia 18 de janeiro.


* Frustrada a compensação, os reclamantes realizaram diversos telefonemas para a empresa. A reclamada respondeu que "caso quisessem obter o dinheiro, que buscassem na Justiça". Por isso, precisaram recorrer a empréstimo para efetivar a matrícula e gastaram dinheiro no ajuizamento da ação. O farmacêutico recebeu o dinheiro apenas após ação de execução, cujo desfecho se deu em abril de 2006.


* A relatora do acórdão destacou que a reclamada cometeu ilícito ao não disponibilizar fundos para a compensação. "Com isso, sujeitou os recorrentes a situação de carência econômica extrema e a buscarem empréstimos e contraírem dívidas", afirmou. O fato de haver pouco crédito para o comércio e de a empresa passar por dificuldades financeiras, argumentos utilizados pela ré, "não torna menor a vergonha e a humilhação daqueles que, programando suas contas e adequando-as às suas receitas - que, aqui, eram tidas por certas - se vêem subitamente devedores e inadimplentes", acrescentou a julgadora.

Redação do Espaço Vital com Assessoria de Imprensa do TRT-4


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