O pagamento de tributos federais poderá ser feito por meio de débito em conta-corrente. De acordo com a Portaria 2.444 da Secretaria da Receita Federal, publicada no dia 22 de dezembro de 2010, o contribuinte deverá informar ao Fisco o banco, a agência e o número de sua conta para usar o procedimento. A medida ainda terá de ser regulamentada.
De acordo com o inciso 3º do artigo 2 da portaria, a Receita não poderá utilizar o débito em conta para recolher tributos que não tenham sido relacionados na solicitação feita pelo contribuinte. Já o inciso diz que cabe ao Fisco enviar ao banco o valor total a ser debitado, incluindo possíveis parcelas de multa e juros, caso incidam encargos no pagamento.
O banco deverá registrar as informações referentes ao pagamento do tributo no extrato bancário do correntista, ficando responsável pela realização do débito na data indicada pela Receita, de acordo com o inciso 1º do artigo 2 da portaria.
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da Receita ficarão responsáveis por editar as normas necessárias para a implantação do pagamento de impostos federais por meio de débito em conta. (Fonte: Conjur)