A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Transilva Transportes e Logística Ltda. a indenizar em R$ 5 mil um motorista carreteiro que trabalhava até mais de 16 horas por dia, seis dias por semana, incluindo feriados. "O empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tenciona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia", afirmou o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani.
Na reclamação trabalhista, o motorista informou que trabalhou por três anos para a empresa Transilva, das 6h às 22h, no mínimo, havendo ocasiões em que pernoitava no Porto de Vitória, aguardando carregamento. Ele alegou ainda que houve meses em que trabalhou sem nenhum tipo de folga e que a empresa tinha ciência da carga elevada de trabalho, pois os caminhões eram rastreados via satélite. Dessa forma, pediu indenização por danos morais pela afronta ao direito fundamental ao lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República.
Em sua defesa, a empresa argumentou que, como a jornada do motorista era externa, não se aplicaria a ele a fixação de horários prevista na CLT. Afirmou também que não tinha como controlar a jornada porque o motorista fazia viagens interestaduais, e até mesmo os intervalos para refeição e descanso eram gozados "como ele desejasse". Defendeu ainda que o trabalhador não provou o horário excessivo nem a ocorrência de dano.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. No seu entendimento, a indenização pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador, um prejuízo suportado e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano, e esses elementos não estariam presentes no caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, o motorista insistiu na tese de que o direito ao lazer é um direito fundamental, e apresentou divergência jurisprudencial no sentido de seus argumentos.
Ao avaliar o caso, o ministro Alberto Bresciani observou que as regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho estão na origem do Direito do Trabalho e têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação de trabalho, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente. "Tais normas, de caráter eminentemente tutelar, são consequência de uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante", afirmou.
Para o ministro relator, não se exige que o dano moral seja demonstrado. "Ele decorre da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil", concluiu.
A decisão foi unânime.