A prestação de fiança bancária (garantia fiduciária) por instituição que não seja bancária é vedada nas compras e contratações públicas de obras e serviços. Assim, fica sedimentada a interpretação literal do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), que admite três modalidades de garantia em contrato público: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo diretor-presidente da Rádio e Televisão Educativa do Paraná (RTVE), Sérgio Akio Kobayashi. A consulta questionou se seria possível a adoção de cartas de fiança de companhias não bancárias como garantia em contrato público.
O consulente alegou que se trata de prática atual de mercado, autorizada pelo artigo 818 do Código Civil e utilizada em países desenvolvidos. Ele afirmou que a restrição da Lei nº 8.666/93 à fiança exclusivamente bancária gera dificuldades no desenvolvimento de empreendimentos em períodos de crise econômico-financeira.
A Coordenadoria de Fiscalização de Estadual (Cofie) do TCE-PR defendeu a impossibilidade de adoção de cartas fiduciárias expedidas por empresas não bancárias, em razão do princípio da legalidade estrita e do interesse público. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica e destacou que a Lei nº 8.666/93 enumera as possíveis garantias contratuais de modo exaustivo.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a Cofie e o MPC. Ele ressaltou que contratos públicos envolvem risco efetivo aos interesses e ao patrimônio público e, portanto, a letra da lei deve prevalecer em seus exatos termos. Ele lembrou que o ambiente econômico desfavorável, que apresenta riscos mais altos de inadimplência, inspira maior cautela do administrador público nas garantias dos contratos firmados, ao contrário do que alega o consulente.
Linhares destacou que há maior segurança em trabalhar com instituições bancárias, que têm conhecimento específico para aferir a possibilidade de concessão da garantia e cujas operações estão integralmente sujeitas ao controle do Banco Central do Brasil.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 1º de dezembro. O Acórdão 5947/16 - Tribunal Pleno foi publicado em 14 de dezembro, na edição nº 1.502 do Diário Eletrônico do TCE-PR.