O Executivo protocolou na Câmara Municipal de Londrina, nesta terça-feira (3), um projeto de lei que amplia a faixa de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que desde 2001 está limitado no valor venal de R$ 50 mil para R$ 98.130,00.
A medida vai atingir cerca de 1,5 mil londrinenses, elevando o número de beneficiários para 15.842. Uma vez aprovada pela Câmara Municipal, a lei entrará em vigor em 2016.
Continuam com o benefício pessoas com mais de 63 anos de idade, viúvos, pessoas com deficiência e os ex-combatentes das forças armadas, desde que possuam um único imóvel. O imóvel deverá estar em nome do beneficiário e não pode estar alugado.
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O projeto de lei altera a redação do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: "O beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 98.130,00".
O prefeito Alexandre Kireeff disse que a iniciativa da prefeitura minimiza os efeitos das medidas econômicas atuais, em nível nacional e estadual. "Estamos fazendo isso porque esse grupo de pessoas tem menos condições de reagir ao cenário econômico hostil. Então, na medida das possibilidades, a prefeitura tenta fazer um contraponto com a ampliação da isenção do IPTU", ressaltou.
O impacto da medida será de R$ 602.545.14 mil no orçamento municipal. O prefeito Alexandre Kireeff afirma que a administração tem condições de arcar com os custos. "Temos condições de absorver esse impacto em função do equilíbrio fiscal conquistado no ano passado", disse.
O secretário da Fazenda, Paulo Bento, ressaltou que a medida trará benefícios para pessoas que realmente necessitam. "O município tem condições de absorver esse impacto sem maiores consequências", ressalta.
Ainda segundo Bento, a ampliação da faixa de isenção corresponde à inflação acumulada nos últimos 14 anos. Uma vez aprovada pela Câmara Municipal, a lei entrará em vigor em 2016.
O texto diz ainda: "As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela de R$ 98.130,00 do valor venal, incidindo o imposto devido somente sobre a parcela excedente".