Um hotel da cidade de Capanema (Sudoeste), deverá pagar indenização de R$ 10 mil a uma zeladora por ter anotado, na carteira de trabalho, que o registro do contrato foi feito por ordem judicial decorrente de ação trabalhista. A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).
A zeladora, de Francisco Beltrão, havia trabalhado no hotel de junho de 2012 a fevereiro de 2013, mas sem registro em carteira. Ao se desligar da empresa, ela recorreu à Justiça do Trabalho pedindo que fossem feitas as anotações do período de prestação de serviços.
A decisão foi favorável e o hotel cumpriu a ordem judicial, mas anotou na carteira que os registros foram feitos após ação trabalhista. Alegando que a informação poderia dificultar a obtenção de outro emprego, a trabalhadora entrou com novo processo trabalhista pedindo indenização por danos morais.
No entendimento dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR, a atitude da empresa foi discriminatória e maculou a imagem da zeladora perante futuros empregadores.
A decisão de segunda instância modificou a sentença de primeiro grau, determinando que a empresa dona do hotel torne sem efeito as anotações referentes ao ajuizamento da ação e pague à trabalhadora R$ 10 mil reais a título de danos morais.