O juiz Sidnei Bueno, da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel, concedeu liminar à empresa Fistarol & Cia Ltda, Coopavel Cooperativa Agroindustrial e Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata, impedindo que o Ministério do Trabalho e Emprego multe e exija a implantação do ponto eletrônico com a emissão em papel do comprovante de entrada e saída do trabalhador no local de trabalho.
De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região este foi apenas um dos mandados de segurança impetrado por empresários no Paraná questionando a validade da Portaria MTE 1510/2009.
Em Cascavel, o juiz entendeu que a impressão do comprovante em papel vai onerar as empresas, principalmente as que têm milhares de empregados, sem garantir a segurança almejada, como se prevê na Portaria. "Importará em filas indesejadas, com trabalhadores insatisfeitos e tumulto logo no início, ou no final da jornada. Não favorece o empregador, nem o trabalhador", declarou ele, na liminar.
"A exigência de impressão culminará, indevidamente, repita-se, no acréscimo não desejável de gastos com papel e tinta para a impressão. E, volto a dizer, não se pode ter em conta apenas uns poucos empregados, mas para empreendimento como aqueles das rés, que empregam em torno de cinco mil trabalhadores, serão pelo menos dez mil marcações e impressões diárias (se não houver registro do intervalo intrajornada), mais de duzentas mil mensais e assim por diante. Por empresa, diga-se. E o acréscimo desses custos, certamente, desaguará na diminuição de benefícios aos empregados (como redução de reajustes salariais) e no aumento do preço dos produtos aos consumidores", completou.
O juiz Sidnei Bueno também se ateve à responsabilidade socioambiental. "É preciso notar que a utilização de papel significa aumento no corte de árvores, em caminho diametralmente oposto àquele atualmente trilhado pela humanidade. A preservação da raça humana passa, naturalmente, pela preservação do meio em que vivemos, com o mínimo de interferência possível na natureza".
Para ele, a exigência de impressão do comprovante é relevável, uma vez que o equipamento deve ser certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, além de ter memória de registro inviolável. "Se o equipamento a ser produzido não é sujeito a fraudes, como quer a portaria, a impressão de comprovante em papel constitui excesso desnecessário e inútil, que somente terá, então, o condão de aumentar custos e o consumo de papel (leia-se, de árvores)", concluiu.
A portaria do MTE não exige a implantação do ponto eletrônico, pois perduram o cartão de ponto mecânico e o registro manuscrito de ponto. A portaria apenas disciplina o ponto eletrônico das empresas que optaram pela adoção do registro eletrônico.