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PR: acusada de pagar conta com nota falsa será indenizada

30 mai 2012 às 15:54

O Supermercado Superpão Ltda., situado na cidade de Ponta Grossa, foi condenado a pagar R$ 6.220,00, a título de indenização por dano moral, a uma cliente (M.M.D.) que foi acusada, pela funcionária do Caixa, de pretender pagar sua compra com uma nota falsa de R$ 100.

Relatou a cliente, na petição inicial, que foi tratada de forma grosseira e humilhante e que as demais pessoas que, na fila, aguardavam atendimento presenciaram aquele momento vexatório. Disse também ter sido conduzida a uma sala, onde, após longa espera, constatou-se que a cédula era autêntica.


Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por M.M.D. contra o Supermercado Superpão Ltda.


No recurso de apelação, a cliente, reiterando os argumentos consignados na petição inicial, pediu a reforma da sentença a fim de que seja indenizada por dano moral.


O relator do recurso, desembargador Guimarães da Costa, assinalou em seu voto: "É defeso olvidar que a abordagem de alguém, em razão de suspeita de ser falsa a cédula com a qual pretende pagar a compra feita no estabelecimento comercial, desde que o cliente não seja submetido a situação de constrangimento, não configura conduta ilícita".


"Por outro lado, é devida a indenização por danos morais quando caracterizada a ofensa à honra da ofendida, decorrente de conduta excessiva do preposto do estabelecimento comercial."


"In casu, restou demonstrado de forma satisfatória que a autora sofreu inequívoco o dissabor, angústia e dor moral quando a preposta do apelado duvidou da idoneidade da cédula com que pretendia pagar a compra realizada."


"É evidente que a situação narrada ultrapassou o mero aborrecimento e que a preposta do apelado não agiu de forma comedida, mas sim extrapolou a conduta que lhe era esperada."

"Está comprovado que o apelado agiu de forma ilícita, sendo o dano em questão motivado pela dúvida acerca da veracidade da nota de R$ 100,00 (cem reais) apresentada pela apelante para pagar suas compras. Saliente-se que não se tratou de um simples questionamento ou insegurança quanto à idoneidade da cédula, mas, conforme comprovado, a preposta da apelada extrapolou os limites do bom senso, não agindo com discrição e cautela, atingindo, assim, a honra objetiva e subjetiva de sua freguesa."


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