Uma ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor contra as Lojas Ponto Frio (Globex Utilidades S/A) foi julgada procedente. Em decisão proferida pela 16ª Vara Cível do Foro Central, a empresa foi condenada a pagar indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil, em virtude da prática abusiva que limitava em 72 horas após a compra o prazo para que o consumidor pudesse solicitar a troca imediata de produto com vício de qualidade. Após esse prazo, obrigava-os a procurar a assistência técnica do fabricante. Somente na hipótese de não existir assistência técnica num raio de 50km ou na impossibilidade de coleta de produto no local ou pelos correios é que prestava atendimento direto, em nítida afronta ao disposto no artigo 18, §1º, do CDC, além dos princípios da transparência, harmonia e boa-fé ínsitos às relações de consumo.
Na decisão, o Juiz João Ricardo dos Santos Costa fundamentou que "o artigo 18, § 1º do CDC, traz as hipóteses que o consumidor deve escolher ao seu livre talante acaso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias. Frise-se: a mercadoria, identificado o vício existente, deve ser submetida imediatamente ao fornecedor para a resolução do problema conforme alude a lei sem limitações de prazo".
O Magistrado ainda referiu que "aponta-se como imperiosa medida para resolver com celeridade os milhares de processos individuais sobre o mesmo litígio, indo mais além: beneficiando os lesados que não ingressaram em juízo. Não temos mais tempo e espaço para postergarmos uma mudança de cultura na forma de soluções dos conflitos judiciais, considerando a metamorfose observada na conflitualidade social produzida pela relação de consumo massificada".
Conforme a Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor, o alto valor da condenação reflete a preocupação do Ministério Público em dar efetividade à função jurisdicional e em fazer valer os direitos e garantias dos consumidores.
(as informações são do Ministério Público do Rio Grande do Sul)