Um motorista de ônibus de Curitiba obteve na Justiça do Trabalho do Paraná o direito de receber indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais, por ter sido assaltado mais de uma vez durante a mesma jornada de trabalho.
O empregado informou que, em ações sucessivas, com ameaças a ele e ao cobrador, ladrões armados roubaram o dinheiro da venda das passagens. O relato não foi contestado pela empresa.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado pela Décima Vara do Trabalho de Curitiba, que argumentou que o risco decorrente da violência urbana atinge a todos, "não cabendo ao cidadão comum ou às empresas a execução de atividades de defesa civil".
Ao examinar o recurso apresentado pelo motorista, no entanto, os desembargadores da Sétima Turma afirmaram que a situação vivida pelos trabalhadores não pode ser tolerada sob alegação de aumento da criminalidade ou pelo entendimento de que a segurança é questão do Estado. "A obrigação da empregadora é propiciar um ambiente de trabalho seguro", diz a decisão, principalmente "quando a atividade empresarial envolve maiores riscos à sua integridade diante da circulação de valores".
Para o Tribunal, o constrangimento sofrido pelo empregado, já vítima de assalto, obrigado a continuar no serviço sem que seu empregador adote medidas eficazes para garantir o mínimo de segurança, traz abalo de natureza psíquica. O estresse e sensação de medo e insegurança no desempenho de suas funções são suficientes, diz a decisão, para determinar a responsabilidade patronal e o consequente dever de indenizar.