Um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em Curitiba, teve reconhecido o direito de incorporar ao salário a gratificação pelo cargo de chefia que exerceu por mais de dez anos e que foi retirada de seu contracheque em 2008.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PR), da qual cabe recurso, determina ainda que o trabalhador deve receber as diferenças salariais decorrentes, de forma retroativa.
O funcionário foi contratado em outubro de 1994 como analista de correios e, a partir de maio de 1997, passou a exercer função de confiança, recebendo gratificação mensal de R$ 678,40. Em abril de 2008, após ser dispensado da função de "chefe de seção", foi informado de que perderia a gratificação correspondente.
Com base no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera ilícita a alteração unilateral (sem consentimento mútuo) das condições do contrato de trabalho, o juiz Aparecido Sergio Bistafa, da 18ª Vara da capital, deu ganho ao trabalhador, que permanece a serviço dos Correios.
A empresa recorreu da decisão, pedindo a aplicação do parágrafo único do referido artigo 468 da CLT, que diz que "não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".
Os desembargadores da Terceira Turma consideraram correta a decisão de origem, considerando que após mais de dez anos recebendo a gratificação, "esta se incorporou ao patrimônio pessoal do trabalhador", e sua supressão viola "frontal e literalmente" os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial.
A Turma aplicou ainda a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Cabe recurso da decisão.