Uma empresa de ônibus deverá pagar indenização de R$ 3 mil a um motorista de Foz do Iguaçu que, para ser admitido no emprego, foi obrigado a apresentar uma carta-fiança que garantisse eventuais prejuízos causados à empresa.
Para os desembargadores da Terceira Turma do TRT do Paraná, a exigência de fiador viola o princípio da boa-fé nas relações contratuais, previsto no artigo 422 do Código Civil. Este princípio deve ser observado no contrato de trabalho "inclusive no estágio inicial das negociações".
O motorista foi demitido por justa causa em maio de 2013 após o ônibus que ele conduzia ser parado em uma blitz da Receita Federal. Durante a fiscalização, os agentes encontraram produtos eletrônicos sem identificação e sem nota fiscal no bagageiro do veículo e na cabine do motorista, o que resultou na apreensão do ônibus e aplicação de multa à empresa no valor de R$ 15 mil.
A Terceira Turma considerou correta a aplicação de justa causa, já que o transporte ilegal de mercadorias pelo motorista ficou comprovado pelo auto de infração da Receita Federal. Os desembargadores lembraram que existe legislação específica para o transporte de passageiros em região aduaneira, prevendo a identificação de mercadorias e sua vinculação aos passageiros, o que não foi observado pelo motorista. Testemunhas ouvidas no processo afirmaram ainda que não era permitido o transporte de bagagem de passageiros dentro da cabine do motorista, levando à presunção de que os produtos apreendidos dentro da cabine pertenciam ao funcionário.
O colegiado, porém, entendeu ilícito o desconto do valor da multa aplicada pela Receita das verbas rescisórias do motorista. Segundo o termo de rescisão, o trabalhador faria jus a aproximadamente R$ 3.900,00. Como a multa foi de R$ 15 mil, o motorista não recebeu nada.
Para a Terceira Turma, ao fazer o desconto a empresa transferiu para o empregado o risco da atividade econômica, o que contraria a legislação trabalhista. Além disso, os desembargadores entenderam que o trabalhador já fora devidamente punido com a demissão por justa causa, penalidade máxima prevista na lei. Assim, foi determinado que a empresa devolva ao motorista o valor descontado.
Além dos danos morais pela exigência de fiador no processo de admissão, o motorista deverá ser indenizado também por um acidente sofrido em 2008. O acidente exigiu um longo período de recuperação, com afastamento do trabalho por 18 meses e sequelas em decorrência da colocação de platina na perna direita.
Diante do dano sofrido pelo trabalhador e da classificação de sua atividade como de risco, a Turma aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, que gera o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pelo acidente, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil.