O motorista C.R.S.A., de Divinópolis, vai ser indenizado pela Refrigerantes Minas Gerais Ltda, fábrica engarrafadora do Sistema Coca-Cola no Brasil, e receberá R$ 9.300 por ter encontrado um corpo estranho imerso em um vasilhame da bebida.
A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) modifica sentença de primeiro grau que havia considerado o pedido de indenização improcedente. Para os desembargadores do TJMG, o fabricante tem o dever de indenizar o cliente que adquire produto com vício.
Comprada em um bar, a embalagem de 1,25 litro, destinada ao jantar da família do motorista, continha, segundo ele, um corpo estranho em seu interior. Como o recipiente ainda não tinha sido aberto, C.R.S.A. levou-a à Secretaria Municipal de Saúde, onde, após análise da Vigilância Sanitária, constatou-se a presença de "um corpo estranho parecido com uma embalagem de bala".
Realizada uma audiência de conciliação no Procon da cidade, a Refrigerantes Minas Gerais ofereceu, em troca do produto defeituoso, um engradado do refrigerante e um passeio até a fábrica da Coca-Cola em Belo Horizonte. O motorista, entretanto, recusou o acordo, que considerou "esdrúxulo".
Na ação ajuizada em 24 de julho de 2006, C.R.S.A. defendeu que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade da empresa independente da culpa. O homem também frisou que "encontrar um plástico deteriorado em uma garrafa de refrigerante cuja marca é consagrada mundialmente ocasiona, em qualquer pessoa de sensibilidade razoável, um sentimento de insegurança e vulnerabilidade" Ele acrescentou que o fato foi degradante e "gerou humilhação, vergonha e impotência", pedindo, além da compensação financeira, a expedição de ofício à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Outro lado
A engarrafadora alegou que "a existência, na bebida, de matéria estranha em suspensão, constituída por fungos filamentosos, não pode ser atribuída ao processo produtivo, mas ao mau armazenamento do produto no estabelecimento comercial no qual foi adquirido".
A empresa também enfatizou que "jamais se esquivou a efetuar a troca do produto defeituoso, mas encontrou resistência da parte do comprador." "Ele aceitou a proposta num primeiro momento, mas depois voltou atrás e ainda acionou a imprensa local", reforçou. A Refrigerantes Minas Gerais também contestou o dano moral, uma vez que "o produto não havia sido ingerido e essa situação não é capaz de causar vexame".
A fábrica negou ter cometido negligência. Salientou que os processos de higienização, acomodação do líquido, lacração e codificação das garrafas são automatizados, mas sem dispensar fiscalização humana. "Observam-se os mais rígidos padrões de segurança. No caso em questão, trata-se de uma embalagem que retorna à fábrica. As garrafas passam por uma seleção manual que exclui invólucros quebrados ou rachados, bem como aqueles que contêm objetos visíveis. Depois, as garrafas são lavadas com água quente e detergente diversas vezes, sendo submetidas a vistoria humana e eletrônica", esclareceu.
Decisões
Na 1ª Instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Divinópolis entendeu que, "em que pese o mal-estar gerado para o autor e seus familiares pela constatação da presença da embalagem de papel de bala no interior do recipiente, o fato não é bastante para configurar dano moral, pois não houve prejuízo à saúde, apenas aborrecimento ou dissabor". Para o magistrado, sem o consumo da bebida não se poderia falar em repugnância e aversão que ferissem a dignidade da pessoa.
Em 16 de julho de 2009, o motorista apelou da sentença, reiterando o dano moral sofrido e apontando a necessidade de tomada de medidas que inibam "a prática negligente da indústria e o desrespeito ao cidadão".
A 14ª Câmara Cível do TJMG, composta pelos desembargadores Hilda Teixeira da Costa, relatora, Rogério Medeiros, revisor, e Evangelina Castilho Duarte, vogal, deu provimento ao recurso de forma unânime, fixando a indenização em R$ 9.300.
"É patente a responsabilidade objetiva do fabricante por danos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos", afirmou, em seu voto, a relatora. Segundo a desembargadora, "a existência de embalagem plástica dentro do refrigerante ocasiona a ruptura da relação de confiança entre o consumidor e o produtor. Diante disso, surge a necessidade de indenizar." (Fonte: TJ-MG)