A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, condenou a empresa Walmart ao pagamento de indenização por danos morais. Ela foi acusada de expor um empregado a situação vexatória, ao determinar que os seguranças que faziam a vigilância no local revistassem o veículo do funcionário na saída do trabalho, alegando suspeita de roubo.
O reclamante descreveu a ação como truculenta e afirmou que, além da busca no porta-malas, porta-luvas, tapetes e forração das portas do carro, também houve uma revista pessoal.
Consta nos autos que a ré, não satisfeita com a operação frustrada, na medida em que não encontrou nenhum objeto de furto no interior do veículo do autor, conduziu-o para uma sala reservada, acompanhado por seguranças, onde procedeu revista íntima. Segundo o funcionário, o ato teria sido desrespeitoso na medida em que foi obrigado a "despir-se e permanecer apenas de cueca". Ele sustentou que o procedimento da ré o submeteu à humilhação de ser "tratado como um marginal", ferindo sua honra e imagem perante os colegas e alguns clientes que estavam no local.
A reclamada recorreu alegando que não foi suficientemente comprovado o dano causado ao autor. Destacou que a condenação baseou-se nos depoimentos das testemunhas amigas do reclamante e afirmou que nunca tratou seus empregados de forma desrespeitosa. Argumentou ainda que o simples dissabor do empregado não é suficiente para justificar a indenização por dano moral, sendo necessária a prova do dano moral efetivo.
O recurso da ré foi parcialmente provido, sendo reduzido o valor arbitrado na sentença inicial de R$ 16 mil para R$ 10 mil reais.
O relator, desembargador José Felipe Ledur, justificou seu voto salientando que "ante a prova do fato alegado como gerador do dano moral e do nexo causal, é aceitável o reconhecimento do dano moral interno, presumido, diante da dificuldade de produção da correspondente prova". Atua em nome do autor o advogado Luciano Santos Dias.