A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá que condenou a uma lanchonete franqueada pela McDonald’s a indenizar, em R$ 2 mil um o menor que se feriu após escorregar e cair nas dependências do estabelecimento.
O caso ocorreu em 14 de abril de 2007. Segundo os autos, uma funcionária da lanchonete estava limpando o chão com um esfregão atrás da mesa em que estava a família do menor. Ao socorrê-lo, sua mãe constatou que ele havia sofrido um corte no supercílio esquerdo, surgindo daí a preocupação com a possibilidade de ter havido consequências mais graves, já que ele batera a cabeça no piso rígido da loja.
A lanchonete, entre outras considerações, alegou que "o fato de o apelado ter sofrido uma queda acidental no interior de seu estabelecimento não a obriga ao pagamento da indenização" e que "a responsabilidade objetiva da empresa limita-se aos serviços prestados, sendo necessária provar a culpa da empresa quando o acidente for alheio a essa prestação".
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento de todos os recursos e ressalvou que o valor da indenização deve ser depositado em conta poupança em nome do menor.