Uma consumidora ajuizou uma ação na Justiça paulista pelo atraso injustificado de três meses na entrega de um fogão. Consta no processo que ela teria pago R$ 299 pelo produto, mas recusou de recebê-lo por ter notado que a tampa do forno apresentava-se amassada.
Após diversos contatos telefônicos com a loja, a mesma comprometeu-se a enviar outro fogão, em perfeito estado, no dia seguinte, o que não foi cumprido.
A autora do processo afirma que realizou 17 ligações telefônicas e foi pessoalmente à loja, além de ter procurado o PROCON para solucionar o problema e receber a mercadoria. Em 1ª Instância a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil, mas a autora recorreu.
Diante da situação, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a loja pague indenização de R$ 3,5 mil por danos morais à consumidora.
De acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo de Oliveira Caldas, "nesse particular, em que pese o grau de subjetivismo que envolve a questão do arbitramento da verba indenizatória, consagrou-se o entendimento de que a indenização deve ser fixada de modo a não só compensar adequadamente a vítima, como desestimular o ofensor a reincidir na conduta, levando em conta diretrizes de moderação, grau de culpa, nível socioeconômico da vítima e porte econômico do agente causador do dano".
O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores Felipe Ferreira, Renato Sartorelli e Vianna Cotrim.
(com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo)