A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença condenando as Lojas Americanas SA ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais a uma cliente flagrada equivocadamente pelo alarme antifurto.
A compradora adquiriu um produto cujo dispositivo de segurança não foi retirado ao efetuar o pagamento. Ao sair da loja, foi surpreendida pelo acionamento do alarme e abordada por um segurança. Relata que teve a sacola subitamente tirada de suas mãos e os objetos retirados de dentro dela sem que tivesse oportunidade de se defender. A abordagem teria chamado a atenção de compradores e funcionários presentes e a cliente, salgadeira de profissão, conta que se sentiu moralmente agredida pela humilhação pública.
Diante disso, procurou o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga e entrou com ação de indenização por danos morais. A sentença levou em consideração a negligência da funcionária da loja que se esqueceu de retirar o dispositivo antifurto e a maneira com que foi abordada pelo segurança, causando-lhe constrangimento indevido, pois a mercadoria estava paga.
A loja recorreu da decisão judicial, mas seu recurso foi negado por unanimidade. (Fonte:TJ-DFT)
Outro caso
Em Natal, no Rio Grande do Norte, uma decisão semelhante foi tomada esta semana. Uma rede de lojas terá que indenizar um então cliente, que passou por um constrangimento, quando passava pelo alarme antifurto do estabelecimento, o qual disparou, já que o lacre da mercadoria não foi retirado no momento da compra.
A Rede de Lojas moveu recurso (Apelação Cível nº 2010.004594-0), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores não deram provimento ao apelo.
A Rede argumentou que, em virtude do fato ter acontecido em dezembro (14/12/2008), período de grande movimento na loja, pode ter havido uma abordagem normal ao cliente após o disparo de alarme, em exercício regular de direito, "mas não de forma desastrosa e constrangedora".
Acrescentou, ainda, que os colaboradores levaram o autor da ação para "um canto da loja, dentro do espaço aberto e a vista de todos", solicitaram que apresentasse o cupom da loja e após constatar o engano, retiraram o dispositivo antifurto da mercadoria.
No entanto, a Corte Estadual ressaltou que o caso se trata de uma relação de consumo e deverá ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, a qual define que o fornecedor responde, em regra, independentemente de culpa, perante o consumidor, porque, ao exercer a sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo.
A decisão ressaltou também que o sistema de alarme antifurto disparou por omissão do funcionário da loja que não retirou, no momento em que a mercadoria estava sendo paga pelo consumidor, o dispositivo de proteção existente na mercadoria.
De acordo com os desembargadores, o acionamento do alarme, a abordagem e o fato de ter a sua mercadoria verificada perante terceiros, são evidentes situações de constrangimento, configurando o dano moral, que supera o mero dissabor ou contratempo, ainda quando se trata de época de grande movimento na loja. (Fonte: TJ-RN)