A Justiça do Trabalho obrigou o ParkShopping Barigui, em Curitiba, a instalar um local apropriado para as funcionárias deixarem os filhos no período de amamentação, com vigilância e assistência.
O não cumprimento da sentença gerará pena de multa diária de mil reais, até o limite de trinta dias, a ser revertido à entidade de utilidade pública de Curitiba.
A petição inicial se deu através de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região contra o ParkShoppingBarigüi. Foi constatado que o shopping não cumpria integralmente os parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, que preveem que os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos trinta mulheres, com mais de dezesseis anos de idade, devem ter local adequado para guarda dos filhos durante o período da amamentação.
A exigência pode ser atendida por meio de creches distritais mantidas com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
A defesa alegou que o shopping não poderia ser responsabilizado a tomar providências, uma vez que o vínculo de emprego das funcionárias é com os lojistas que têm contrato de locação.
No entanto, para os desembargadores da 7ª Turma do TRT do Paraná, que confirmaram a sentença do juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, Eduardo Milléo Baracat, o art. 1.142 do Código Civil é claro ao considerar "estabelecimento" como todo o complexo de bens organizado para exercício da empresa.
Nesse sentido, "estabelecimento" não se confunde com a figura da "empresa", mas é o complexo de bens denominado "shopping center", caracterizado por lojas, escadas rolantes, corredores, praças de alimentação e estacionamentos. Isso tudo configura um único "estabelecimento", obrigado, assim, a cumprir o parágrafo 1º do art. 389 da CLT, independentemente de ser o empregador das mulheres. Foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.