A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença do Juízo de 1º Grau que condenou o Banco Itaú ao pagamento de R$ 30 mil a V.M.R.F. por danos morais. A decisão foi proferida na sessão desta segunda-feira (25/01) e teve como relatora a desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar.
Segundo os autos, V.M.R.F. teve seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito pelo Banco Itaú sem nunca ter sido cliente da instituição. Os títulos eram vinculados a uma conta corrente aberta indevidamente em seu nome, mediante uso de documentos falsos, em uma das agências do Banco localizada na cidade de Santos, interior de São Paulo.
V.M.R.F. sustenta que o fato acarretou transtornos e constrangimento para a sua vida, tais como recebimento de cobranças ameaçadoras e crediários negados em estabelecimentos comerciais.
O Banco Itaú disse que todas as normas para a abertura de conta foram observadas e que o fato ilícito ocorreu por culpa de um falsário. Ainda segundo o Banco, as restrições lançadas no nome de V.M.R.F. foram retiradas logo após a sua contestação.
A relatora do processo, desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, disse que "é evidente a existência de culpa por parte da instituição financeira, que cadastrou a conta corrente e forneceu talonário de cheques a uma terceira pessoa sem as devidas cautelas". Ainda de acordo com a magistrada, "não há que se falar em inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, nem mesmo em culpa exclusiva de terceiro, pois os riscos do empreendimento, bem como a responsabilidade pela devida averiguação dos documentos apresentados para a abertura da conta, cabem unicamente ao banco". (Fonte: TJ/CE).