Um instalador de telefonia de Campina Grande do Sul será indenizado em R$ 10 mil por danos morais devido a jornada de trabalho extenuante, muito acima do permitido por lei.
O trabalhador prestou serviço às empresas por pouco mais de um ano, entre 2009 e 2010, e após ser demitido sem justa causa ingressou com ação trabalhista, distribuída à 13ª Vara do Trabalho de Curitiba.
O instalador relatou que trabalhava durante mais de doze horas todos os dias, inclusive sábados e dois domingos por mês, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, além de cumprir plantões em que ficava em casa, mas em regime de sobreaviso para atender eventuais ocorrências.
Em defesa, as empresas argumentaram que o trabalho era externo e não passível de controle, impossibilitando a apuração das horas extras. O Juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que o trabalho era controlado tanto por documento assinado pelos clientes, em que constavam os horários de início e término de cada serviço, quanto por ligações à URA (Unidade de Resposta Audível) da Brasil Telecom após cada instalação ou reparo. Quanto à indenização por danos morais, o pedido foi indeferido pela juíza que analisou o caso.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho julgou os recursos das partes e reformou a decisão de origem quanto aos danos morais. Para os desembargadores é cabível a indenização por que "o excesso de trabalho torna precário o convívio social e com a família, e, além disso, expõe o empregado a risco superior àquele naturalmente existente nas condições em que foi contratado".
O Acórdão, relatado pelo desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, também considerou nula a intermediação do serviço por meio da Koerich e reconheceu o vínculo direto entre o trabalhador e a Brasil Telecom, que passou a ser devedora solidária.