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Indústria da região de Londrina terá que indenizar funcionário por acidente de trabalho

24 jul 2014 às 17:40

Uma indústria de embalagens de Arapongas, no Norte do Paraná, deverá pagar a um empregado todos os salários do período em que ele ficou afastado do trabalho por acidente, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. O TRT-PR determinou a indenização a título de lucros cessantes, entendendo que houve culpa e responsabilidade da empresa no acidente que incapacitou o operário por um período de seis meses.

O acidente aconteceu no dia 10 de dezembro de 2010, quando o operador de impressora colocava caixas em um rolo transportador da empresa, que fabrica embalagens de papelão. Um dos pés do trabalhador ficou preso à esteira, o que provocou laceração no tornozelo e lesões em tendões e ligamentos. O empregado teve que fazer uma cirurgia para fixação de pino e parafusos e ficou afastado pelo INSS por cerca de seis meses, até 13 de junho de 2011, com incapacidade total para o trabalho.


Na ação judicial, o trabalhador alegou culpa e responsabilidade da empresa pelo acidente e requereu o pagamento dos salários do período de afastamento. Ele argumentou que o benefício previdenciário não ostenta caráter indenizatório.


A empresa, por sua vez, afirmou que o pagamento de auxílio-doença juntamente com a indenização geraria enriquecimento ilícito do trabalhador, não tendo sido caracterizado prejuízo de ordem material.


A Segunda Turma do TRT-PR acolheu por unanimidade de votos o recurso apresentado pelo empregado e entendeu que é devido o pagamento de lucros cessantes pelo período de afastamento previdenciário (10/12/2010 a 13/06/2011), observado o grau de incapacidade (100%) e o valor líquido da última remuneração antes do afastamento. A condenação abrange todas as parcelas salariais que compunham a remuneração e os reajustes da categoria, acrescidas de 8% a título de FGTS, gratificações natalinas, férias e terço de férias.

Os desembargadores levaram em consideração o fato de que, no período de afastamento, o trabalhador ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade devido à incapacidade causada pelo dano motivado pela empresa e comprovada em laudo pericial.


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