Há alguns anos o microfone é uma das principais armas de alguns religiosos no momento de arrebanhar fiéis. Mas um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus em Belo Horizonte exagerou. Irritado com um operador de som que não obtinha o efeito que ele considerava necessário para impressionar os fiéis, o pastor agrediu o trabalhador empurrando o microfone em seu rosto.
A igreja, que foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a condenação foi mantida.
Em julgamento na Terceira Turma do TST, o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, destacou que o tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. "Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República e um dos pilares da República Federativa do Brasil", afirmou.
Segundo a reclamação trabalhista, como o tratamento acústico das paredes do templo absorvia o som e não retomava reverberação, necessária para impressionar os fiéis, os pastores se irritavam e humilhavam o operador publicamente. Um dos pastores, além de chama-lo de incompetente durante o culto, nos rituais de exorcismo apontava o dedo em sua direção e, de acordo com testemunhas, bradava: "Ali está o demônio, ele que estraga tudo, é aquele rapaz ali em cima. Queima este demônio aí em cima, queima, queima ele, mande ele embora, pois ele é o demônio que está estragando a nossa reunião".
O trabalhador relatou que, em uma ocasião, um pastor reclamou que microfone estaria sujo e sem cromagem. Quando o operador explicou que o globo estava descascando por excesso de lavagem, foi pedido que ele cheirasse o microfone. Quando se aproximou do microfone, o pastor o empurrou com toda a sua força em seu rosto, machucando o nariz. Após a agressão, todos os pastores passaram a fazer piada com o trabalhador: "Cheira aqui, fulano".
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte constatou a existência de dano moral e condenou a igreja ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. A instituição recorreu ao TRT alegando que o dano moral não foi configurado e que não havia prova de qualquer dano psíquico-emocional ao trabalhador ou incapacidade para o trabalho que tenha sido desencadeado por atitude contumaz da empresa.
O TRT-MG manteve a condenação considerando que, segundo as provas testemunhais, o tratamento vexatório dispensado ao empregado no curso do contrato, sob o impacto de expressões degenerativas e rebaixamento da autoestima e com agressão física, configura ilícito passível de reparação moral. O Regional entendeu, no entanto, que o valor atribuído à indenização estava acima do razoável, e o reduziu para R$ 25 mil.
A Universal recorreu ao TST, sustentando na inexistência do dano moral. Pediu, também, caso fosse mantida a condenação, nova redução na indenização, por entender que o valor arbitrado pelo TRT fugiu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma, o ministro Alberto Bresciani assinalou que, ao contrário do que sustentava a Universal, o Regional, por meio de prova testemunhal, constatou o sofrimento do empregado e o tratamento vexatório dispensado a ele no curso do contrato. Ressaltou, também, que a reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é vedado, em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST.