Notícias

Gerente é indenizada por trabalhar em licença-maternidade

08 abr 2013 às 12:11

A licença-maternidade é um direito garantido a toda mulher trabalhadora que está grávida ou que adotar uma criança. O período, considerado essencial para garantir o descanso da mãe após o parto e os primeiros cuidados com o filho, foi negligenciado pela Natura Cosméticos S.A., que obrigou uma gerente de vendas a trabalhar de casa durante o afastamento. A empresa, que foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) a pagar R$ 50 mil reais por danos morais a trabalhadora, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter a decisão, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso por entender que o valor foi razoável pela extensão do dano.

A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi (foto), destacou que, de acordo com o quadro relatado pelo regional, a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora que precisou de tratamento médico com antidepressivos.


Na ação, a trabalhadora comprovou, por meio de mensagens eletrônicas e depoimentos testemunhais, que recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença. A Natura se defendeu alegando que durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.


A 10º Vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento como uma confissão onde ficou demonstrado que a gerente teve que trabalhar mesmo em plena licença maternidade. Além disso, o juiz levou em consideração depoimentos e inúmeras mensagens de e-mails, que comprovaram que a empresa cobrava serviços da trabalhadora durante a licença. "Ora, para que contratar auxiliar, auxiliar quem? Só se auxilia quem trabalha. Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social." destacou o juiz ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 101 mil reais por danos morais.


A empresa pediu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não caracteriza dano moral, mas sim um mero dissabor. Solicitou ainda a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida. O pedido foi acolhido parcialmente pelo TRT-8, que entendeu caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.


A decisão não foi satisfatória para a Natura, que apelou novamente ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano moral e sucessivamente a redução no valor da indenização.

Durante o julgamento na Oitava Turma do TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo regional, ficou constatada a presença do ato ilícito, dano e nexo causal, que caracterizam o dano moral. Segundo a relatora, a modificação da sentença necessitaria de reanálise das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a ministra entendeu que o Regional pautou-se pelo principio da razoabilidade. Assim, não conheceu do recurso neste tópico. O voto foi acompanhado por unanimidade.


Continue lendo