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Formandos serão indenizados por comida fria em festa

21 mai 2010 às 22:46

Um grupo de formandos do curso de engenharia da UNP ganhou uma ação em primeira instância judicial que condena a Ágape Recepções Ltda - ME a restituir, para cada autor, o valor correspondente a 25% sobre a quantia paga por cada um em razão dos serviços de buffet contratados, a ser devidamente corrigido com juros legais e correção monetária, pelo INPC.

A sentença foi proferida pela 6ª Vara Cível de Natal e condena ainda a empresa a pagar, a título de danos morais, em favor dos autores, R$ 3.000,00 para cada autor, considerando as condições socioeconômicas das partes, mais juros de 1% e correção monetária também pelo INPC.


Na ação, os seis autores narraram que em 4 de agosto de 2004 contrataram os serviços de Buffet da Ágape Recepções ME para a produção de um jantar para 610 pessoas na casa de recepção Boulevard, em festejos da formatura do curso de engenharia da UNP, concretizando-se o pagamento da quantia de R$ 16.165,00, de forma antecipada, no dia 01 de fevereiro de 2005.


Afirmam que, para a surpresa dos autores, a empresa não cumpriu com a obrigação pactuada no contrato com relação a vários itens nele previstos, em especial a grande parte dos salgados quentes que deveriam ser servidos no baile.


Informam que, além disso, a empresa serviu o jantar com os pratos oferecidos aos formandos e convidados diferentes daqueles contratados e em quantidade reduzida, destacando que o maior absurdo foi a falta de gelo para as bebidas dos formandos, ocasionando uma profunda indignação e constrangimento nos autores, que presenciaram a insatisfação dos convidados.


Disseram que, reconhecendo o descumprimento contratual e o dano moral sofrido pelos autores, a Ágape propôs de início, no mesmo dia da festa, devolver todo o dinheiro pago pela prestação do serviço, mas no dia seguinte, a empresa teria mudado de opinião propondo apenas a devolução de 20% do valor pago.


Dessa forma, inconformados com a situação, os autores pleitearam o ressarcimento da quantia de R$ 4.041,25, valor este correspondente ao que foi pago proporcionalmente pelo serviço de buffet acrescidos de correção monetária desde a data da contratação e juros moratórios, bem como a condenação da empresa no pagamento de indenização pelos danos morais por eles suportados, em quantia a ser fixada em juízo.


Versão da empresa


A empresa alegou que os autores não são parte legítima para figurarem na ação, sob o argumento de que o contrato foi firmado com a Comissão de Formatura e não diretamente com os autores. No mérito, sustentou a tese de que o único problema detectado no evento fora a troca do tipo de gelo servido no início da festa, tendo se sanado o problema minutos depois com a chegada do gelo em cubo.


Ressaltou ainda que seriam inverídicas as afirmativas dos autores de que a comida era insuficiente ou não estava de acordo com o pactuado, atitude esta que redundaria na condenação dos autores ao pagamento de multa processual em razão da litigância de má-fé. Por isso, pediu na ação uma multa por litigância de má-fé.


Sentença judicial


Para o juiz Ricardo Tinoco de Góes, os fatos narrados apontam para a presença do dever de indenizar. Assim é porque a hipótese sub judice está realmente configurada como um caso de prestação de serviço defeituoso, pois uma série de situações indicativas da ocorrência de irregularidades na prestação dos serviços pela empresa ficou demonstrada, quando a empresa, em sua peça contestatória, confirma à insuficiência de gelo em cubo - o qual é tipo ideal para bebidas - durante um certo período da festa, pormenorizando tal acontecimento, dizendo que " minutos depois fora sanada tal troca de gelo com a chegada do gelo em cubo em quantidade suficiente para atender ao evento."


Entretanto, as testemunhas foram unânimes em atestar que o problema de falta de gelo nas mesas perdurou por um longo período da referida comemoração. Portanto, a falha na execução do serviço pela empresa, especificamente no tocante a insuficiência de gelo e de copos, é patente.


O magistrado concluiu que ocorreu a prestação do serviço pela Ágape, muito embora tenha sido mal executado e com falhas, suficientes a caracterizarem o dano moral, pois é certo que foram falhas causadoras de constrangimento aos autores, pois deixaram de suprir o mais elevado grau de satisfação e comodidade aos convidados, numa ocasião tão importante na vida daqueles, que é a comemoração do êxito da longa jornada de estudos e sacrifícios pessoais e familiares.

Ainda cabe recurso da sentença de primeiro grau. (Fonte: TJ-RN)


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