A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Bechara Mattar Comércio de Tecidos Ltda., em Belém, de indenizar a família de um empregado que morreu num incêndio causado por fogos de artifício vendidos no local. A reclamação trabalhista foi ajuizada pela mãe do rapaz, que explicou que ele trabalhava somente há dois meses na empresa quando ocorreu o incêndio que o vitimou, e que o filho sustentava a família com seu salário.
Os depoimentos obtidos no local do incêndio, ocorrido em 1999, indicaram que o fogo começou no pavimento térreo, próximo a um balcão utilizado pelo trabalhador para atendimento ao público, no qual eram armazenados materiais de alta combustibilidade como papel, plásticos e explosivos. Durante as investigações, os peritos concluíram que a presença de morteiros, pistolas e estalinhos.
Somados à grande quantidade de material de fácil combustão, os fogos de artifício contribuíram para que o fogo se alastrasse de modo mais rápido no interior da loja. O fogo causou a explosão inicial no térreo e se propagou na parte superior do imóvel, dando origem a ondas de choque e altas temperaturas, que fizeram estragos na estrutura do prédio.
Das quatro vítimas fatais, a primeira foi encontrada no saguão da loja, e outras duas estavam no hall do prédio que dava acesso a uma saída de emergência da loja, que se encontrava bloqueada. A última vítima foi encontrada dentro de um banheiro no primeiro andar.
O resultado da investigação sobre as condições de fuga foi de que, embora houvesse saída de emergência na parte posterior da loja, permitindo o acesso ao portão dos demais pavimentos superiores e ao mezanino, a passagem encontrava-se trancada, ocasionando a morte de três das vítimas. A evacuação dos demais empregados foi feita por outra saída.
Ao confirmar a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA), Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região entendeu que o filho da autora da ação estava trabalhando na ocasião do incêndio, e por isso a empresa devia ser responsabilizada pela sua morte. O Regional, assim, ratificou o valor atribuído para reparação de danos materiais e morais, fixado em R$ 163 mil.
No TST, ao analisar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que as circunstâncias do incêndio demonstraram a ausência de cuidado da loja na manutenção da segurança de suas instalações e saúde dos trabalhadores. Desse modo, a Turma confirmou a culpa da empresa e o valor da condenação. A decisão foi unânime.