Uma empresa de transportes de Ponta Grossa que descontava dos trabalhadores os intervalos de 15 minutos para lanche, de manhã e à tarde, terá que ressarcir uma funcionária, na forma de horas extras.
A empresa M A M Transportes Rodoviários Ltda argumentou que os dois intervalos para lanche, somados ao horário de almoço, totalizavam duas horas de intervalo intrajornada permitidas pelo artigo 71 da CLT (Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas).
A transportadora entendia que os dois períodos de 15 minutos não poderiam ser computados na duração do trabalho, por não se tratarem de tempo à disposição do empregador.
A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, no entanto, demonstrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite que as paradas para lanche sejam excluídas da contagem da jornada. "O fracionamento violaria a finalidade da norma que é assegurar medidas de higiene, saúde e segurança, através da concessão de um intervalo para repouso e alimentação para todo trabalho contínuo cuja duração exceder de quatro ou seis horas", argumentou o relator do acórdão, desembargador Francisco Roberto Ermel.
Segundo o magistrado, se a empresa concede mais de um intervalo no decorrer do dia, estes não podem ser excluídos da contagem do tempo da jornada de trabalho, salvo que haja uma norma coletiva determinando o contrário - o que não era o caso - ou quando se tratar de trabalhador rural.
Desta forma, "durante os dois intervalos destinados ao lanche, embora o empregado não esteja trabalhando no sentido estrito do termo, está sim à disposição do empregador", ressaltou Francisco. Da decisão, cabe recurso.