Uma usina de cana-de-açúcar de Bandeirantes, no Norte do Paraná, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus empregados, no valor de R$ 3 mil, por não fornecer a estrutura mínima de banheiro e refeitório no ambiente de trabalho.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio foi confirmada de forma unânime pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
Segundo depoimento do trabalhador da empresa e de testemunhas, em vez de banheiros, o local de trabalho dispunha apenas de um buraco no solo, de aproximadamente vinte centímetros de profundidade, cercado por uma lona e sem o fornecimento de água para higienização. Além disso, não havia qualquer estrutura de refeitório, e os empregados se alimentavam sentados em galões de água.
A Norma Regulamentadora (NR) nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, entre outras exigências, determina que as frentes de trabalho devem dispor de instalações sanitárias fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores.
Os locais para refeição devem ter boas condições de higiene e conforto, capacidade para atender a todos os trabalhadores, mesas com tampos lisos e laváveis, assentos em número suficiente, água potável e depósitos de lixo, com tampas.
Para os desembargadores do TRT-PR, ficou claro que as instalações da empresa eram precárias e inadequadas às normas de segurança e saúde no trabalho rural, violando diretamente a dignidade humana.
Para a 4ª Turma, ainda que se considerasse inviável fornecer sanitários em uma lavoura de cana, haveria alternativas como a colocação de banheiros químicos portáteis, em quantidade suficiente para suprir a necessidade de seus empregados.