O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso de um funcionário demitido por justa causa de uma indústria farmacêutica após comprovação de uso do e-mail corporativo para troca de mensagens com conteúdo pornográfico. O empregado recorreu de decisão do tribunal regional.
A decisão aponta que ficou comprovado também que o trabalhador dispensado não apenas recebeu mensagens de outros colegas como também as enviou, "participando inclusive de um grupo que trocava entre si e-mails com conteúdo pornográfico".
Ao analisar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, constatou que a decisão do TRT estava em convergência com o artigo 482, alíneas b e h, da CLT, pois o juízo fundamentou sua decisão no fato de que a justa causa foi aplicada em decorrência de "incontinência de conduta e ato de indisciplina ou insubordinação, devidamente comprovados".